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Aluno pode prestar Exame de Ordem sem certificado

9 de agosto de 2006, 20h00

Por Redação ConJur

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O certificado de conclusão de curso não é mais um documento necessário para que estudantes do último semestre de Direito possam prestar o Exame de Ordem em São Paulo. No edital do Exame 130 consta que é preciso apresentar apenas o documento de identidade e título de eleitor.

Em março, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de liminar, na Justiça Federal de São Paulo. Na ação, o MP pede para que a OAB-SP só exija certificado de conclusão de curso no ato da inscrição definitiva dos aprovados. Em primeira instância, o pedido foi negado.

O procurador regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, Sérgio Suiama, recorreu e pediu nova liminar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em junho, o juiz convocado Djalma Gomes concedeu a tutela antecipada. Ele entendeu que “o diploma ou certidão de graduação em Direito deve ser exigido apenas na ocasião da inscrição como advogado”.

O procurador defendeu que o Estatuto da OAB não prevê a exigência da comprovação da conclusão de curso no ato da inscrição para a prova. “Só há essa obrigatoriedade para o momento da inscrição como advogado, conforme prevê o artigo 8º do estatuto”, disse.