Vida em risco

Policial acusado de matar namorado da ex-mulher continua preso

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9 de agosto de 2006, 7h00

O policial militar Paulo de Souza Melo, acusado de matar o namorado da ex-mulher, aguardará seu julgamento na prisão. A decisão, unânime, é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que indeferiu o pedido de Habeas Corpus feito pelo réu.

Os advogados do policial recorreram contra a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o pedido de prisão preventiva determinado pelo juiz de primeiro grau da Comarca de Japeri (RJ).

A defesa de Paulo de Souza Melo pedia a soltura do policial militar, detido desde 17 de novembro do ano passado sob a acusação de ter matado Alexsandro Ferreira da Silva a golpes de machado e, depois, esquartejado a vítima.

Segundo a denúncia, o policial militar não aceitava o namoro de Alexsandro com sua ex-mulher. O crime ocorreu no dia 12 de novembro de 2005, na cidade de Japeri, no interior do Rio de Janeiro.

Durante a análise do mérito pela Turma, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, confirmou decisão tomada por ela em julho passado. Ao indeferir a liminar, a ministra analisou os fundamentos do juiz de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do policial.

Segundo ela, “o decreto de prisão cautelar é incensurável, pois devidamente fundamentado na prova testemunhal carreada nos autos e em especial no depoimento da ex-esposa do policial, que se declara ameaçada, o que serve clara e taxativamente para demonstrar a existência dos elementos legalmente exigidos para a manutenção da decisão penal”.

Argumentos do juiz

Segundo o juiz, a prisão foi necessária para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, tendo em vista que a ex-mulher do acusado afirmou temer por sua vida. “Como sua ex-mulher ainda é viva, há possibilidade de que ela mantenha outros relacionamentos, fica evidente que a liberdade do réu põe em risco o meio social, eis que a qualquer momento encontraria o mesmo ambiente descrito nestes autos e a mesma facilidade para cometimento de delito como aqui narrado e que, através de indícios cometeu”, destacou.

HC 89.189

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