Falta de clareza

Recurso mal fundamentado não pode ser aceito pela Justiça

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8 de agosto de 2006, 12h02

Recurso que questiona valor de indenização, mas não indica qual preceito constitucional ou legal foi afrontado por tal decisão, tem de ser rejeitado. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros rejeitaram o Recurso de Revista em que o Banespa questionava o valor de R$ 450 mil fixado como reparação por dano moral para uma ex-funcionária vítima de Lesão por Esforço Repetitivo.

O relator do recurso, juiz convocado José Pedro de Camargo, considerou que o recurso não poderia ser admitido porque o Banespa não fundamentou corretamente seu pedido. O banco questionou o valor excessivo da condenação, mas “não indicou qual preceito constitucional ou legal teria sido afrontado naquela fixação”.

A jurisprudência do TST (Súmula 221) determina que a admissibilidade do Recurso de Revista por violação “tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado”. No caso, o Banespa alegou apenas que a decisão ia contra o “princípio constitucional da razoabilidade”.

Outro pressuposto para a admissão de recurso — a divergência jurisprudencial, de acordo com o artigo 896 da CLT — também não foi observado. O banco apresentou acórdãos de tribunais não trabalhistas como exemplos de decisões divergentes.

Mérito

A condenação foi decidida em reclamação trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de Londrina, no Paraná. A ex-digitadora trabalhou no Banespa entre 1985 e 2000 e, durante esse período, foi submetida a jornadas de trabalho sem os intervalos para descanso previstos em lei.

Afastada por licença médica em dois períodos, um deles superior a um ano e meio, a empregada afirmou no processo que, desde 1991, já vinha constatando problemas de LER. Em abril de 2000, quando seu quadro clínico ficou mais grave, sem condições para exercer sua função e diante da confirmação do diagnóstico da LER, aderiu ao Plano de Incentivo à Aposentadoria.

As condições de saúde da digitadora foram confirmadas por depoimentos de testemunhas e pelo laudo médico pericial. O perito confirmou também a ausência de condições adequadas de trabalho.

A primeira instância registrou que “as condições de trabalho da reclamante variavam de ruins a péssimas; as jornadas de trabalho eram excessivas, sem gozo dos intervalos que devem necessariamente ser concedidos ao digitador, para permitir o alongamento e descanso dos tendões”, e concluiu que “existe a prova do dano moral”. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) manteve a decisão, excluindo apenas a parte relativa a danos materiais.

No primeiro julgamento do Recurso de Revista, em março de 2005, a 5ª Turma reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações de danos morais decorrentes de acidente de trabalho e doença profissional. A digitadora entrou com Embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais-1 que, com base em decisões do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e determinou que o processo retornasse à Turma para que fosse julgado.

RR 4.078/2000-018-09-40.5

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