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Adesão a PDV não significa quitação de direitos trabalhistas

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8 de agosto de 2006, 12h42

O recebimento de indenização por adesão ao Plano de Demissão Voluntária não quita as demais verbas a que eventualmente o trabalhador tenha direito. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acolheram parte do recurso de um ex-empregado da Copel Transmissão.

O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do caso, esclareceu que, no âmbito do Direito do Trabalho, a possibilidade de compensação dos valores recebidos como indenização pressupõe, necessariamente, que as verbas pagas ao trabalhador tenham a mesma origem.

A compensação dos valores foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que acolheu o recurso da empresa do setor elétrico. “Há que se convir, observada a situação particular do autor, que os valores por ele auferidos em razão da demissão somavam quantia bastante significativa, levando-se em conta seus ganhos mensais e logicamente a qualidade de vida por estes proporcionada”, registrou o TRT paranaense.

A decisão regional também questionou a conduta do ex-empregado em ter reivindicado judicialmente as verbas trabalhistas. “É necessário coibir atitudes como a presente, onde nem mesmo o princípio da lealdade processual é observado, tentando o autor, no caso, locupletar-se ilicitamente de valores supostamente devidos, sem que deles seja abatido um centavo sequer, em total ignorância às quantias anteriormente recebidas.”

Ao examinar o Recurso de Revista, o TST cassou o entendimento adotado pelo Tribunal Regional. O ministro Renato Paiva esclareceu que o artigo 444 da CLT prevê que as partes da relação de emprego podem estabelecer, livremente, indenização superior à prevista em lei quando o contrato for reincidido.

“Assim, o recebimento, pelo trabalhador, de indenização em decorrência da adesão a plano de demissão incentivada não quita as demais verbas que eventualmente tenha direito em razão do vínculo de emprego”, sustentou o relator. Renato Paiva também frisou que a legislação (artigo 477, parágrafo 2º, da CLT) e a jurisprudência do TST (Súmula 330) estabelecem que a quitação extrajudicial é válida apenas no que se refere aos valores pagos na rescisão.

“A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas”, prevê a Súmula 330.

A compensação só poderia ser aceita, segundo Renato Paiva, se as verbas pagas fossem de origem comum. “Não é o que se verifica na presente hipótese, onde as parcelas que a reclamada pretende ver compensadas possuem naturezas diversas: enquanto o incentivo financeiro trata-se de típica indenização decorrente do desemprego a que se expôs o obreiro, as verbas deferidas em sentença possuem natureza salarial, não pagas em época própria.”

Outros pontos do recurso do trabalhador foram negados pelo TST, dentre eles o pedido de integração do auxílio-alimentação e a alegação de inviabilidade dos descontos fiscais pela Justiça do Trabalho.

RR 744.958/2001.6

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