Roubo em quarto

Hotel de Minas Gerais é condenado a indenizar hóspede assaltado

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8 de agosto de 2006, 13h05

Hotéis têm obrigação de garantir e zelar pela segurança de hóspedes e são responsáveis por danos causados em suas acomodações. O entendimento é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores condenaram um hotel, do centro de Belo Horizonte, a indenizar um hóspede assaltado dentro do local. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 2 mil – quantia abaixo da estabelecida em primeira instância. Cabe recurso.

De acordo com o processo, o caso ocorreu em agosto de 2003. O hóspede se acomodou no hotel junto com a namorada. Durante a madrugada, foi surpreendido com a entrada de um homem armado em seu quarto, que roubou a bolsa com dinheiro, cartões e documentos pessoais.

O hóspede ajuizou a ação com pedido de indenização por danos morais. O hotel alegou que a reparação não era devida, já que o assalto é um fato imprevisível.

O Tribunal de Justiça entendeu o contrário. Para os desembargadores Mota e Silva (relator), Maurílio Gabriel (revisor) e Bitencourt Marcondes (vogal), o estabelecimento não conseguiu comprovar que tinha a segurança necessária para a proteção de seus hóspedes, “eis que a entrada de um estranho em um quarto de hotel não pode ser vista como caso fortuito, pois existem meios para que o fato possa ser evitado”.

Quanto à indenização, o relator considerou que o ressarcimento pelo dano decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Assim, reduziu o valor fixado em primeira instância de R$ 3,6 mil para R$ 2 mil.

O vogal acompanhou o voto do relator. Ficou vencido o revisor, por considerar que o valor estabelecido pelo juiz de primeira instância estaria de acordo com a gravidade da situação e a culpa do hotel.

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