Fora do cargo

Desembargador é afastado da presidência do TJ de Rondônia

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8 de agosto de 2006, 18h30

O desembargador Sebastião Teixeira Chaves, preso preventivamente desde sexta-feira (4/8), deve ser afastado da função de presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia. A decisão foi tomada pelo Conselho Nacional de Justiça nesta terça-feira (8/8).

O CNJ analisou pedido de nove conselheiros. Por maioria de votos, o Conselho determinou a abertura de processo de controle administrativo para investigar atos praticados no exercício da presidência. Também decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar para analisar a conduta de Chaves como desembargador. Por fim, determinou o afastamento do desembargador do cargo de presidente. Os conselheiros decidiram, ainda, avocar para o CNJ o processo disciplinar já aberto pelo TJ de Rondônia.

De acordo com o procurador-geral da República, Antônio Fernando de Souza, o CNJ deve receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário. Também pode avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurando a ampla defesa.

Pedido

De acordo com o conselheiro Alexandre de Moraes, o afastamento do desembargador da presidência do TJ serve para cessar a continuidade das atividades ilícitas e impedir que se atrapalhe a investigação.

No pedido, os conselheiros afirmaram que entre os atos administrativos ilegais, comprovados pelas transcrições das interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça, está a manipulação na distribuição de autos em que se solicitava busca e apreensão de bens de um deputado.

Também apontam irregularidades como: avocação de competência para suspender liminarmente decisão judicial de afastamento do prefeito de Ouro Preto do Oeste (RO), ato administrativo concedendo ilicitamente aumento nos subsídios da magistratura local e acordo com o presidente da Assembléia Legislativa para imediata votação de lei em troca da suspensão de sua indisponibilidade de bens.

Os conselheiros argumentaram que a medida de afastamento está prevista na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), artigo 20, parágrafo único. “A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”, prevê a lei.

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