Infração penal

Advogado que atua como assistente de acusação pode recorrer

Autor

8 de agosto de 2006, 11h31

Advogado que atua como assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão judicial, quando acordo de suspensão do processo criminal inviabiliza a reparação de danos à vítima. O entendimento é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. A segunda instância, por unanimidade, cancelou o acordo de suspensão do processo e determinou o prosseguimento da ação penal.

O caso envolve 11 pessoas acusadas de estelionato, em continuidade delitiva, e formação de quadrilha. A prejudicada foi a Boavista S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, que alega ser vítima de prejuízo da ordem de R$ 63 milhões.

No caso, em tese, uma decisão condenando os réus pelos crimes apontados na denúncia permitiria ação de reparação na área cível. Essa possibilidade foi afastada pela decisão patrocinada pelo Ministério Público e aceita em primeira instância.

A turma julgadora do TJ paulista entendeu que a função do assistente de acusação não é a de auxiliar o Ministério Público, mas a de defender o interesse da parte prejudicada na indenização do dano. Ou seja, o ofendido (Boavista S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários) participa da ação penal pública por causa do seu interesse civil.

A suspensão processual tem como base jurídica o artigo 89 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais). A norma define as infrações penais de menor potencial ofensivo. No caso, os crimes em que a pena mínima imposta for igual ou inferior a um ano, permite ao Ministério Público, ao oferecer a denúncia, propor a suspensão do processo pelo prazo de dois a quatro anos. Expirado o prazo, o juiz declara extinta a punibilidade. No entanto, esse benefício só poderá ser usado pelos acusados que não sofram processo ou não tenham sido condenados por outro crime.

Os réus foram processados por formação de quadrilha e estelionato. No primeiro, a pena varia de um a três anos de reclusão e, no segundo, de um a cinco anos.

Os advogados Christian Cardoso, Nelson Alexandre Paloni e Roberta de Vasconcelos Oliveira – que atuam como assistentes de acusação – alegam que o benefício da suspensão processual foi concedido sem o preenchimento dos requisitos legais. Afirmam que três dos acusados não poderiam ser beneficiados porque respondem a outras ações penais e que uma já tem condenação anterior transitada em julgado.

Em preliminar, o Ministério Público sustentou que a assistência de acusação não tinha legitimidade para apelar e, no mérito, pediu que a decisão fosse mantida. Argumentou que não havia impedimento legal de concessão do benefício a delitos em concurso.

O procurador de justiça Ricardo Prado Pires de Campos se manifestou pela rejeição da preliminar e pelo cancelamento do acordo que suspendeu o processo.

O relator, Marco Antonio Cogan, acolheu a tese sustentada pelos advogados. Cogan apontou que o acordo contrariou súmula do STJ que determina que “o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano”.

Ele apontou ainda outras ilegalidades para a concessão do benefício. Segundo o relator, não foram fixadas as condições para o ressarcimento do dano nem se fez prova para descobrir se algum dos acusados estava impossibilitado de arcar com sua parte na reparação.

“Patente, portanto, que aqui houve colisão entre os interesses legítimos do assistente da acusação e a proposta ministerial de aplicação de suspensão processual, com evidente prejuízo à empresa vítima, uma vez que poderia essa se valer, em caso de eventual prolação de decreto aflitivo, do emprego desse como título executivo no juízo civil”, completou o relator.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!