Questão de prioridade

Juízes de São Paulo só podem dar 20 horas de aula por semana

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5 de agosto de 2006, 15h37

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que os juízes do estado não podem dar mais do que 20 horas de aula por semana. A decisão considerou o acúmulo do trabalho jurisdicional e que a função da magistratura deve ser priorizada. A resolução é do dia 20 de junho e deve entrar em vigor em 90 dias.

Todos os juízes que dão aula devem prestar informações sobre a atividade ao vice-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Caio Canguçu e no caso dos desembargadores, ao presidente do TJ-SP, Celso Limongi. Os juízes devem comunicar no início do ano letivo o nome da entidade de ensino e a localização, a matéria, dias da semana, horário e número das aulas a ministrar, para comprovar de que não será descumprida a norma.

RESOLUÇÃO Nº 272/2006

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a vedação constitucional de acúmulo, pelo membro do Poder Judiciário, das funções de magistrado com outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

CONSIDERANDO o expressivo aumento da carga de trabalho jurisdicional dos Magistrados;

CONSIDERANDO a necessidade de serem evitadas interpretações controvertidas quanto a natureza pública ou privada e quanto ao limite quantitativo da acumulação do exercício da Magistratura com o do magistério;

CONSIDERANDO, outrossim, que o exercício do magistério deve compatibilizar-se com o das funções de Magistrado, com evidente necessidade de prevalência do segundo;

RESOLVE:

Art. 1º – Ao membro da Magistratura do Estado de São Paulo, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o de magistério, público ou privado, por, no máximo, 20 (vinte) horas-aula semanais, consideradas como tais as efetivamente prestadas em sala de aula.

Parágrafo único – O exercício de cargo ou função de coordenação será considerado dentro do limite fixado no caput.

Art. 2º – Somente será permitido o exercício da docência ao Magistrado, em qualquer hipótese, se houver compatibilidade de horário com o das suas funções e desde que não tenha consigo, fora dos prazos legais, autos conclusos para despacho ou sentença.

Parágrafo único – O cargo ou função de direção nas entidades de ensino não é considerado como exercício do magistério, sendo, pois, vedado aos membros da Magistratura.

Art. 3º – Não se incluem nas regras ou vedações previstas nos artigos anteriores as funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento da própria Magistratura.

Art. 4º – Qualquer exercício de docência deverá ser comunicado, ao início dele ou do ano letivo, ao Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, oportunidade em que o Magistrado informará o nome da entidade de ensino e respectiva localização, a matéria, dias da semana, horário e número das aulas a ministrar, comprovando, outrossim, não ter consigo autos conclusos fora dos prazos legais.

§ 1º – A comunicação será levada ao conhecimento da Corregedoria Geral da Justiça para eventual confirmação do teor das informações prestadas pelo Magistrado.

§ 2º – Para os Magistrados de Segunda Instância, a comunicação deve ser feita à Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 5º – O Desembargador Vice-Presidente, tendo conhecimento de eventual exercício do magistério em desconformidade com esta Resolução, depois de ouvir o Magistrado, e não reconhecendo esclarecida e nem adequadamente justificada a situação, tomará as medidas necessárias, no âmbito de suas atribuições.

Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

São Paulo, 20 de junho de 2006.

(a) CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça

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