Justiça gratuita

Juiz não pode contestar declaração de pobreza embasada em lei

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4 de agosto de 2006, 15h47

Não cabe ao juiz contestar declaração de pobreza, se ela respeita o que a lei determina. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. Os juízes acolheram o pedido de justiça gratuita de ex-trabalhador da Codesp — Companhia Docas do Estado de São Paulo.

O trabalhador entrou com ação na 4ª Vara do Trabalho de Santos (SP), que contestou a declaração de pobreza e rejeitou o pedido. Ele recorreu ao TRT paulista com Mandado de Segurança. Pediu a suspensão da cobrança das custas processuais, que seriam de sua responsabilidade por ter perdido a ação.

Para o juiz Marcelo Freire Gonçalves, ao negar a justiça gratuita ao trabalhador, o direito líquido e certo estaria sendo atacado. Ele observou que, conforme o parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, “considera-se necessitado para os fins legais todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento da própria família”.

Além disso, juiz destacou que “a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado, presume-se verdadeira, sujeitando-se o declarante às sanções civis e criminais previstas na legislação aplicável”.

O relator afirmou juiz não pode indeferir requerimento que tem amparo legal.

Processo 10341.2005.000.02.00-5

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