Equiparação salarial

Justiça não pode criar obstáculo à produção de prova

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4 de agosto de 2006, 14h54

A Justiça não pode criar obstáculo à produção de prova pela parte. O entendimento é do ministro João Orestes Dalazen, da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma reconheceu os direitos de um trabalhador e anulou decisão da Justiça catarinense, que negou o pedido de perícia contábil para equiparação salarial. O ministro determinou, ainda, que o processo seja retomado à primeira instância.

A ação foi ajuizada pelo empregado da empresa Centrais Geradoras do Sul do Brasil para tentar obter a equiparação salarial com um outro funcionário da empresa. Ele pretendia demonstrar, por meio da perícia contábil, que o plano de cargos e salários da empresa estava em desacordo com o artigo 461, parágrafo 2º, da CLT – que prevê promoções pelos critérios de antigüidade e merecimento em empresas organizadas em quadros de carreira.

O pedido de perícia foi negado pela primeira instância, que também rejeitou o pedido de diferenças salariais. Posteriormente, o levantamento contábil foi novamente refutado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Santa Catarina. “O indeferimento da prova pericial em nada altera o julgamento do processo, porquanto cabe ao Judiciário verificar se o Plano de Cargos e Salários atende ou não às exigências contidas na lei, não dependendo de perícia contábil”, considerou a segunda instância.

O TRT catarinense confirmou a determinação desfavorável ao trabalhador e afirmou que o empregado não conseguiu comprovar sua alegação de que o plano de cargos e salários não atendia aos requisitos do artigo 461, parágrafo 2º da CLT. De acordo com o TRT catarinense, a parte deveria ter trazido uma cópia, na íntegra, do plano de cargos e salários a fim de provar a alegação.

A decisão do TRT-SC foi reformada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o ministro Dalazen, “a forma clássica de configuração de nulidade, por cerceamento de defesa, dá-se em caso de indeferimento de prova e posterior rejeição do pedido objeto da prova indeferida, precisamente por falta de prova, como ocorreu na presente hipótese”.

O ministro explicou que resultou em “nulidade processual o indeferimento de realização de perícia contábil mediante a qual se pretendia apurar se o Plano de Cargos e Salários da empresa atende ao disposto no parágrafo 2º do artigo 461 da CLT, seguido de declaração de improcedência total do pedido de equiparação em virtude de o empregado não trazer aos autos a íntegra do referido Plano”.

Com a decisão do TST, fica anulada a decisão da Justiça do Trabalho catarinense e os autos retornarão à primeira instância para que o processo seja retomado a partir do momento processual em que foi negado pedido de perícia contábil, que terá de ser feita.

RR 628.800/2000.4

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