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Servidora consegue mudar horário de trabalho para estudar

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3 de agosto de 2006, 13h47

Servidor pode mudar horário de trabalho se a jornada estabelecida atrapalha seus estudos. O entendimento é da juíza Gabriela Jardon Guimarães, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Ela garantiu a uma médica da rede pública de saúde o direito de cursar a residência em horário especial para não chocar com os seus estudos. Cabe recurso.

A autora do Mandado de Segurança é médica da rede pública de saúde do Distrito Federal. Ela foi aprovada em concurso público e teve dificuldade de cumprir o horário estabelecido por incompatibilidade de horários de estudo e trabalho. A médica sustentou que existe possibilidade de compatibilização entre as duas atividades. Para tanto, precisaria ser remanejada para outro hospital e deixar o centro em que trabalha.

A juíza acolheu o argumento com base no artigo 98 da Lei 8.112/90. Pela regra, “será concedido horário de trabalho especial de trabalho ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.”

“A interpretação que deve ser dada ao dispositivo é o de, preenchido o requisito da incompatibilidade de horário com os estudos, ser um direito de o servidor ter horário especial, a não ser que simplesmente não exista esta possibilidade de horário especial. Por não existência de horário especial entende-se não a mera conveniência da administração, mas sim a inexistência de fato da possibilidade”, afirmou a juíza.

“O melhor preparo dos médicos da rede pública constitui óbvio interesse da própria administração e da população em geral”, concluiu.

Processo 2006.01.1.062242-4

Leia a íntegra da decisão

Circunscrição:1 – BRASILIA

Processo: 2006.01.1.062242-4

Vara: 113 – TERCEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Decido a respeito da liminar, para DEFERI-LA, forte nas razões abaixo.

Trata-se de médica da rede pública do DF, aprovada em concurso público, que iniciou seu curso de residência médica e, por isso, passou a apresentar incompatibilidade de horários entre seus estudos e trabalho.

Segundo alega, e comprova (fl. 21), há, contudo, a possibilidade de compatibilização entre as duas atividades se for remanejada para o trabalho em hospitais, deixando o centro de saúde onde se encontra lotada atualmente, pois nos hospitais há o turno noturno de trabalho.

Isto é o que basta para atrair a inteligência do art. 98 da Lei 8.112/90: “Será concedido horário de trabalho especial de trabalho ao servidor estudante, quado comprovada a incompatbilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.”

A interpretação que deve ser dada ao dispositivo é o de, preenchido o requisito da incompatibilidade de horário com os estudos, ser um DIREITO do servidor ter horário especial, a não ser que simplesmente não exista esta possibilidade de horário especial. Por não existência de horário especial entende-se não a mera conveniência da administração, mas sim a inexistência de fato da possibilidade, como, por exemplo, ocorre no aresto citado com relação às merendeiras, confira-se:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA EXTINTA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DF. MERENDEIRA. CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL (DO TURNO MATUTINO PARA O PERÍODO NOTURNO). ART. 98 DA LEI N. 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO DO EXERCÍCIO DO CARGO. ART. 37 DA CARTA MAGNA. SENTENÇA MANTIDA. Mantém-se a r. sentença monocrática que, considerando os termos do art. 98 da Lei n. 8.112/90, conclui pela impossibilidade da concessão do pretendido horário especial à servidora estudante, porquanto o cargo por ela ocupado (merendeira) não pode ser exercido no horário noturno. É inviável o acolhimento do pedido também para se evitar o desvio de função (no período noturno não há preparo de merenda), porquanto a autora teria que desempenhar outras funções. Não bastasse isso, a própria Lei n. 8.112/90 garante ao servidor o direito e o dever de desempenhar, unicamente, as funções próprias do cargo que ocupa, definidas em lei. Evita-se, assim, a afronta ao art. 37 da Carta Política, que impõe ao administrador o respeito do princípio da legalidade restrita. Recurso improvido.(20010110068957APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 09/05/2002, DJ 12/06/2002 p. 189)”

De se ver que o teor das informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 22 e ss) é todo no sentido da inconveniência para administração quanto ao remanejamento da médica, não da impossibilidade fática. Ainda que não se duvide das sérias razões de conveniência invocadas pela autoridade, tenho que tais não podem se sobrepor, no entanto, ao direito líquido e certo da médica, havendo a administração de encontrar meio de sanar com circunstancial carência que se crie em razão do fato. Vale registro, ainda, que o melhor preparo dos médicos da rede público constitui em óbvio interesse da própria administração e da população em geral.

Anote-se julgado onde o direito do servidor também preponderou:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTUDANTE. HORÁRIO ESPECIAL. CONCESSÃO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO EXERCÍCIO DO CARGO.

Comprovada a incompatibilidade de horário entre a jornada de trabalho e o período das aulas do servidor estudante, preenchido está o primeiro requisito para a concessão do horário especial pleiteado.

Não é considerado prejuízo do exercício do cargo o retorno do servidor à carga horária prevista em lei, desde que haja indicado substituto.

Apelo provido.(20030110515792APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 14/10/2004, DJ 17/02/2005 p. 69)”

Assim sendo, CONCEDO liminar, determinando que a autoridade caotora forneça à impetrante horário especial de trabalho que não se choque com o horário de seus estudos de residência.

Brasília – DF, quinta-feira, 27/07/2006 às 14h17.

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