Sem estabilidade

Excesso de dirigentes sindicais impede direito à estabilidade

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3 de agosto de 2006, 13h40

A direção de sindicato deve ser exercida por, no máximo, sete membros e um Conselho Fiscal como prevê o artigo 522 da Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT). Caso contrário, a estabilidade provisória não pode ser garantida. Com esse entendimento, o ministro Milton de Moura França, da Sessão Especializada em Dissídios Individuais — 1, do Tribunal Superior do Trabalho, negou embargos em recurso de revista a um bancário.

O bancário reivindicou estabilidade provisória no emprego. Alegou ter integrado o conselho de diretores de sindicato, cuja administração totalizou 50 integrantes. Não conseguiu a estabilidade.

“Nesse contexto, creio existir nítido e inconfundível abuso do direito, por não ser juridicamente razoável que o exercício da liberdade sindical possa, de forma unilateral e irrestrita, impor ônus, encargo de tão significativa relevância na esfera jurídica do empregador, quando não há respaldo no texto constitucional e muito menos na legislação ordinária”, afirmou o ministro, ao confirmar decisão da 5ª Turma do TST. A Turma negou recurso de revista ao bancário, ex-empregado do banco Banorte.

As decisões adotadas pelos órgãos do TST confirmam acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais, que também reconheceu a ocorrência de abuso no caso.

“A existência de excessivo número de dirigentes sindicais, constitui abuso de direito, principalmente quando a denominação do cargo exercido, em ‘Conselho de Diretores Regionais’, é imprecisa, onde o autor o compõe com outros 19 empregados, pouco esclarecida a atividade, pelo que, deve o Poder Judiciário colocar o limite a essa situação, sob pena de se chegar a um ponto de existir um número indefinido de dirigentes no sindicato, todos detentores de estabilidade provisória”, registrou a segunda instância.

O trabalhador tentou obter os valores correspondentes aos salários com o reconhecimento da relação de emprego até julho de 2000, diante da sucessão trabalhista do Banorte pelo banco Bandeirantes. A hipótese levaria ao pagamento dos salários e das demais vantagens decorrentes do vínculo de emprego com base na contagem do tempo de serviço prestado ao Banorte para fins de anuênios, gratificações de função e promoções. O bancário alegou, dentre outros pontos, desrespeito à liberdade sindical garantida pela Constituição.

O ministro observou que a pretensão do sindicalista esbarrou no artigo 522 da CLT, recepcionado pelo texto constitucional. O dispositivo prevê que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um Conselho Fiscal (com três membros).

“Para efeito de estabilidade impõe-se a fiel observância do estabelecido pelo artigo 522 da CLT, vedada a utilização de qualquer outro parâmetro ou critério, salvo decorrente de lei ou de expressa negociação, sob pena de rematado abuso de direito a ser repudiado pelo Judiciário”, concluiu o relator.

ERR614055/1999.1

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