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Banco não transfere documento de carro e é condenado

3 de agosto de 2006, 14h03

Por Redação ConJur

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Banco que não providencia transferência de bem vendido em leilão está sujeito ao pagamento de indenização por danos morais em caso de prejuízo extrapatrimonial. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

Os desembargadores condenaram o ABN Amro Bank a pagar indenização de R$ 6 mil, por danos morais, para a dona de um carro leiloado. Cabe recurso.

O veículo foi leiloado pelo banco sem modificar no documento o nome do dono. Por conta disso, a autora da ação recebeu diversas notificações de multas, cometidas pelo novo comprador. Por isso, ela entrou na Justiça com ação de indenização. A primeira instância fixou o valor da reparação em R$ 20 mil. O banco recorreu.

Para o ABN, o único responsável pelos danos causados à autora da ação foi o comprador do carro. Segundo o banco, caberia ao novo dono fazer a transferência do documento. Assim, sua única responsabilidade era fazer o leilão para saldar a dívida.

O desembargador Vítor Barboza Lenza, relator, não acolheu o argumento. Entendeu que ficou comprovada a omissão do banco em providenciar a transferência do registro. “A situação gerou uma inquietação muito grande à vítima, sabedora da existência de um veículo trafegando pelo país em seu nome e na posse de pessoa desconhecida, veículo esse que a qualquer momento poderia ser utilizado em atividade criminosa ou envolver-se em acidentes de graves repercussões”, ressaltou.

Segundo o desembargador, configura-se dano moral, passível de indenização, se do ato ilícito advier perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa.

Leia a ementa do acórdão

Apelação Cível. Ação de Indenização. Danos Morais. Responsabilidade da Instituição Financeira pela Transferência de Registro de Veículo junto ao Detran.

1. Cabível o pedido de indenização formulado em virtude dos prejuízos sofridos pela omissão da Instituição Bancária, possuidora e proprietária do veículo apreendido na ação de busca e apreensão ajuizada por ela, a qual não providenciou a transferência do registro junto ao Detran.

2. O montante indenizatório, a título de danos morais, deve ser fixado de forma que a dor sofrida não seja instrumento de enriquecimento ilícito. Apelo conhecido e parcialmente provido.

Apelação Cível 94.332-8/2005.03.28863-7