Compra de terreno

Banco tem de cumprir acordo contratual de compra de terreno

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3 de agosto de 2006, 15h44

O Unibanco deve cumprir acordo contratual que prevê a aquisição de áreas para execução do empreendimento Condomínio Residencial Ilhas Douradas, em Porto Alegre, no bairro do Lami. A decisão unânime é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O contrato deve ser cumprido no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 20 mil. Cabe recurso.

O TJ gaúcho rejeitou Agravo de Instrumento interposto pelo banco contra a sentença que concedeu a tutela antecipada em ação para cumprimento de obrigação de fazer. A sucessão de Ilza Kessler Caldas foi autora do processo, com pedido de indenização de perdas e danos.

A relatora, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, explicou que as partes firmaram contrato particular de promessa de permuta ou compra de terreno para fazer o empreendimento imobiliário. Conforme o contrato, o banco comprometeu-se a adquirir três áreas de terras adjacentes ao imóvel, mas comprou apenas uma.

Segundo a desembargadora, o contrato foi cumprido pela agravada

“tanto que postulou a expedição de alvará de autorização para a prática de todos os atos necessários para a permuta/venda da área de propriedade de Ilza Kessler Caldas,” mas o banco não cumpriu o combinado.

Não se pode dizer que o Unibanco não sabia do preço fixado pelos proprietários das áreas vizinhas, segundo ela. O dono de um imóvel estipulou o valor de eventual transação em R$ 1,85 milhão. Mas, o banco lhe ofereceu R$ 1,1 milhão, quase metade da quantia almejada pelo vendedor. “Como bem referiu o Ministério Público o montante é completamente incompatível com a quantia pretendida.”

Para a desembargadora, a concessão da tutela antecipada é medida urgente. “Consubstanciada no fundado receio de dano irreparável, eis que há notícia da iminência de invasões, e risco de alteração no Plano Diretor, o que poderá vir a inviabilizar o empreendimento, o que certamente causaria prejuízo material”, afirmou.

A simples aquisição das áreas pelo banco, enfatizou, não se constitui em medida irreversível. “Não haverá transferência do domínio à agravada”. Em hipótese de eventual improcedência da demanda, esclareceu, “o agravante poderá dispor dos bens ou, quiçá, aproveitá-los em outro empreendimento”.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Marilene Bozanini Bernardi e Odone Sanguiné. O julgamento ocorreu no dia 26 de julho.

Processo: 70.015.591.605

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