Boa noite cinderela

Pena para rés que deram sonífero para furtar vítima é reduzida

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2 de agosto de 2006, 14h31

No roubo, o criminoso usa grave ameaça ou violência e impossibilita a vítima de defender seu patrimônio. No furto, não há ato de intimidação, mas a vítima se torna incapaz de defender seus bens por estar ausente ou envolvida por ato de destreza ou fraude. Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça paulista favoreceu três mulheres condenadas, em primeira instância, a pena de reclusão por aplicar o golpe conhecido como “boa noite cinderela”.

A decisão é da 1ª Câmara Criminal. Duas mulehres foram condenadas a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e a última, de seis anos e dois meses de reclusão. Ao reformar a sentença da juíza Maria dos Anjos Peres Martinez Garcia Alcaraz, da 25ª Vara Criminal da Capital, a turma julgadora entendeu que no caso em apelação não ficou caracterizado o uso de violência ou grave ameaça contra a vítima.

Com a desqualificação do tipo criminal, as penalidades impostas às rés foram reduzidas. As penas das duas primeiras mulheres passaram para dois anos de reclusão. A da outra foi para dois anos e 4 meses. Os desembargadores decidiram, ainda, substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e determinaram a conversão para prestação de serviços à comunidade.

Histórico

Elas foram condenadas por subtrair o celular e o cartão de crédito de um cliente. A vítima foi abordada, no trânsito, por uma das mulheres que entrou em seu carro. Os dois teriam acertado um programa e a mulher ofereceu cerveja com substância sedativa (Rivotril)à vítima.

Enquanto aliciava a vítima, a mulher era seguida pela irmã e uma amiga em outro carro. Após tomar o sonífero, a vítima adormeceu, o que facilitou o furto.

As rés e a vítima foram encontradas pela Guarda Civil Metropolitana. De acordo com a denúncia, uma das acusadas estava saindo de uma farmácia onde teria usado o cartão de crédito, quando foi presa.

“No caso, a subtração dos bens se deu porque as rés fizeram com que a vítima ingerisse, não forçosamente, substância que a tornou presa fácil para que conseguissem seu intento, furtar-lhe os bens”, afirmou o relator, Péricles Piza. Participaram também do julgamento os desembargadores Marcio Bártoli (revisor) e Marco Nahum (3º juiz).

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