Transporte remunerado

Leis estaduais sobre serviço de moto-táxi são inconstitucionais

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2 de agosto de 2006, 7h00

A Lei 12.618/97 de Minas Gerais e a Lei 6.103/98 do Pará, que regulamentam a atividade de moto-táxi nos respectivos estados, são inconstitucionais. O entendimento, unânime, é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acolheu Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela CNT — Confederação Nacional do Transporte.

A Confederação argumentou que, ao regulamentar o serviço, a lei mineira ofende o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa e exclusiva da União para legislar sobre transportes urbanos e temas relativos a trânsito e transporte. Também alegou violação do artigo 21, inciso XX, no que se refere a transportes. “Não cabe ao estado, em detrimento das normas constitucionais e federais, criar um novo tipo de transporte coletivo”, alegou a CNT.

O relator da ação contra a lei mineira, ministro Ricardo Lewandowski, acolheu o parecer da Procuradoria-Geral da República. De acordo com o ministro, a questão “envolve muito mais do que simples autorização do licenciamento, na medida em define e torna oficial desde logo a nova forma de transporte coletivo remunerado não contemplado em lei federal”.

Acompanhado por unanimidade, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 3.135, também proposta pela CNT, votou pela procedência do pedido ao acolher pedido da PGR na ação que questionava a lei do Pará sobre o mesmo assunto.

ADIs 3.135 e 3.136

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