Telefonia fixa

Lei que manda operadoras detalhar ligações é suspensa pelo STF

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2 de agosto de 2006, 17h07

Está suspensa a lei do Distrito Federal que obrigava as operadoras de telefonia fixa a detalhar todas as ligações nas faturas. A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 7 votos a 4. Em outro caso, o STF decidiu que é inconstitucional a lei que obriga as concessionárias de telefonia fixa a instalar contadores de pulso em cada ponto de consumo.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 3.426/04 foi ajuizada pelo então governador Joaquim Roriz. Ele alegou que é competência privativa da União legislar sobre telecomunicações — artigo 22, inciso IV da Constituição Federal.

Roriz argumentou, ainda, que a lei afrontou o princípio do pacto federativo, previsto no artigo 1º da Constituição Federal. Segundo ele, o cumprimento da norma demandaria uma reestruturação nos setores de administração pública, além de comprometer o orçamento do Distrito Federal.

Em novembro de 2004, o ministro Cezar Peluso, relator do caso, votou pela concessão da liminar para suspender a eficácia da lei. Na ocasião, ele entendeu que, por ofensa aparente aos artigos 22, inciso IV, e 21, inciso XI, da Constituição Federal, todos os dispositivos da lei estavam viciados de inconstitucionalidade. O ministro Eros Grau acompanhou o relator e Carlos Ayres Britto pediu vista. O voto foi apresentado na sessão desta quarta-feira (2/8).

Contadores de pulso

Os ministros, por maioria, também acolheram a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Distrital 3.596/2005. A ação foi ajuizada pelo governo do Distrito Federal. Eles consideraram inconstitucional a lei que manda empresas instalarem contadores de pulso em cada ponto de consumo.

Para o STF, a lei invadiu a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicação. O ministro Eros Grau, relator, afirmou que houve ingerência indevida na organização dos serviços de telecomunicação, de acordo com os artigos, 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal.

“A exigência de contadores de consumo telefônico interfere diretamente na forma de prestação do serviço, alterando de modo drástico o fluxo de dados entre os sujeitos envolvidos. Além de instalar os aparelhos mencionados, as concessionárias — nos termos da lei impugnada — deverão nutri-los com as informações relativas ao uso dos serviços”, afirmou o relator.

Eros Grau ainda salientou que, no julgamento de outra ADI com tema semelhante, a Corte já havia se posicionado pelo indeferimento do pedido.

ADI 3.322

ADI 3.533

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