Fardo do Judiciário

Banco e cliente vão à Justiça por dívida de R$ 4

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2 de agosto de 2006, 15h13

A lentidão da Justiça não pode ser atribuída apenas ao Poder Judiciário, se há na pauta dos tribunais brigas que poderiam ser resolvidas com o depósito de apenas R$ 4. Foi com essa consideração que o juiz Felipe Medeiros Vieira, da 1ª Vara de Coxim (MS), encerrou um caso que já tramita há quase um ano na comarca.

A autora do processo é uma funcionária pública que move Ação de Consignação em Pagamento contra o Banco do Brasil e Ação Cautelar Inominada para retirar seu nome dos cadastros da Serasa. Isso porque, em novembro de 2004, ela fez um empréstimo no BB e aceitou que pagaria 12 parcelas de R$ 62. Mas a mensalidade de junho de 2005 venceu em um sábado e o banco não aceitou receber a fatura na segunda-feira, próximo dia útil. Depois, outras duas duplicatas foram quitadas, mas no valor de R$ 60. Daí a dívida dos R$ 4.

Em dezembro do ano passado, o mesmo juiz autorizou a consignação com o depósito das parcelas na Conta Única do Poder Judiciário. O banco aceitou o depósito, desde que fosse complementado com a quantia de R$ 4 das parcelas pagas a menos. A autora da ação se recusou a cumprir a decisão e o juiz precisou novamente intervir na questão.

“Este é um típico exemplo de que a tão falada ‘lentidão da Justiça’ não pode ser atribuída apenas ao Poder Judiciário, pois dois processos estão em trâmite porque a autora ainda não depositou o valor de R$ 4,00, que reconheceu ser devido ao requerido”, observou o juiz.

“Ressalte-se que o que deu ensejo à propositura da presente ação foi a alegação da autora de que o BB teria se negado a receber na segunda-feira uma dívida com vencimento no sábado anterior, fato este que, convenhamos, é extremamente difícil de ocorrer”, afirmou Vieira.

O juiz, para evitar que a “ação tivesse prosseguimento ainda maior, em detrimento daqueles outros que aguardam uma decisão”, pediu, “encarecidamente”, que a autora depositasse os R$ 4, “conforme alegou que faria”. Depois de comprovado o depósito, solicitou que a Serasa exclua o nome da autora da lista de inadimplentes.

Processo 011.05.004998-5

Leia a decisão

Ao contrário do que alegou a autora às f. 39-42 o requerido não contestou a ação mas aceitou o depósito efetuado, desde que seja complementado com a quantia de R$ 4,00 (quatro reais). Pode parecer absurdo mas o valor que impede a conclusão desta ação é de apenas R$ 4,00 (quatro) reais, que a Autora reluta em não depositar, mas assume que efetivamente é devido ao banco ora requerido.

O processo se encontra com 45 folhas e foi iniciado em 18 de agosto de 2005. Portanto a discussão sobre o valor de R$ 4,00 (quatro reais) está próxima de completar um ano e a requerida ainda não efetuou o depósito e, pasmem, ingressou com cautelar inominada para retirar seu nome do SERASA em razão da dívida discutida nestes autos.

Este é um típico exemplo de que a tão falada “lentidão da Justiça” não pode ser atribuída apenas ao Poder Judiciário, pois dois processos estão em trâmite porque a Autora ainda não depositou o valor de R$ 4,00 (quatro reais), que reconheceu ser devido ao requerido.

Ressalte-se que o que deu ensejo à propositura da presente ação foi a alegação da autora de que o Banco do Brasil teria se negado a receber na segunda feira uma dívida com vencimento no sábado anterior, fato este que, convenhamos, é extremamente difícil de ocorrer. A imprensa noticia com grande freqüência processos em que pessoas simples estão presas por terem furtado uma lata de óleo ou outro bem insignificante, atribuindo ao Juiz da causa a responsabilidade pela prisão ou na demora na concessão de sua liberdade.

Entretanto a mesma imprensa não olha para processos como este, que enseja uma sentença de mérito, onde as partes litigam inutilmente por R$ 4,00 (quatro reais), enquanto vários outros realmente importantes aguardam no escaninho a manifestação do Juiz.

Assim, a fim de evitar que a presente ação tenha prosseguimento ainda maior, em detrimento daqueles outros que aguardam uma decisão, peço, encarecidamente, que a Autora deposite R$ 4,00 (quatro reais), conforme alegou que faria às f. 41, e seja o requerido intimado para levantar a quantia integral depositada, pondo fim à demanda. Concluídas as diligências acima, voltem-me conclusos para, finalmente, sentenciar o processo e determinar a sua consequente extinção.

Após a comprovação do depósito de R$ 4,00 (quatro reais), oficie-se ao SERASA para determinar a exclusão do nome da autora, nos termos do pedido de f. 44. I.

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