Verbas rescisórias

GM é condenada por atraso no pagamento de verbas rescisórias

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2 de agosto de 2006, 13h58

O pagamento das parcelas de rescisão deve ser feito até o primeiro dia útil ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, como prevê o artigo 477 da CLT. Se as regras não forem observadas, a empresa está obrigada a pagar multa.

O entendimento é do juiz convocado Márcio Ribeiro do Valle, do Tribunal Superior do Trabalho. Ele manteve entendimento de primeira instância que condenou a General Motors a pagar multa. A empresa emitiu cheque de outra praça para quitação de verbas rescisórias a um ex-empregado e o pagamento foi feito com atraso.

De acordo com os autos, após a demissão, o metalúrgico teve o acerto de sua rescisão firmado no município gaúcho, com um cheque nominal e cruzado da praça de São Paulo. O desligamento da empresa ocorreu em 22 de janeiro de 2002. A homologação com o recebimento do cheque aconteceu em 31 de janeiro. A compensação dos valores só ocorreu em 6 de fevereiro.

A demora comprovada na quitação das verbas rescisórias levou a primeira instância gaúcha a determinar a incidência da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. A GM recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Rio Grande do Sul, entendeu que a quitação foi regular e afastou a multa.

“Não há qualquer determinação legal para que o pagamento das verbas rescisórias seja feito em dinheiro, ou mesmo em cheque da praça onde ocorreu o pagamento”, registrou a segunda instância. “Trata-se o cheque de ordem de pagamento à vista e o prazo necessário para a sua compensação não configura atraso no respectivo pagamento”, acrescentou.

A sanção foi restabelecida pela Segunda Turma do TST. De acordo com o juiz, a demora na compensação bancária, por ser o cheque de outra praça, configurou o atraso no pagamento e atraiu a incidência da multa.

“Entendo que, quando o legislador fixou os prazos para pagamento das verbas rescisórias, o fez com a finalidade de que o trabalhador pudesse ter assegurado, dentro de um curto espaço de tempo, o recebimento dessas parcelas que, indiscutivelmente, irão assegurar a subsistência do empregado e seus familiares, preservando a dignidade do trabalhador”, afirmou o relator.

O TST entendeu que a aplicação da multa, imposta originalmente pela primeira instância, foi justificada diante do desrespeito à finalidade da lei. “Assim sendo, é perfeitamente cabível a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, diante da mora no recebimento das verbas rescisórias, por ação e responsabilidade exclusivas da empregadora”, concluiu.

RR 1089/2002-231-04-00.4

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