Sem liberdade

Acusado de furto no Bacen do CE tem pedido negado no STJ

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2 de agosto de 2006, 17h40

Está mantida a prisão preventiva de Leonel Martins, um dos acusados de envolvimento no furto de quase R$ 164 milhões da sede do Banco Central, em Fortaleza (CE). A decisão é do ministro Francisco Peçanha Martins, presidente em exercício no Superior Tribunal de Justiça. O mérito do pedido de Habeas Corpus será julgado pela 6ª Turma.

No dia 11 de julho, Antônio Jussivan Alves dos Santos, outro acusado de integrar a quadrilha, também teve seu pedido de liminar negado pelo STJ. O assalto à sede do Bacen no Ceará ocorreu em agosto de 2005.

A defesa de Leonel Martins afirmou que o acusado sofre constrangimento ilegal por ausência de fundamentos no decreto de prisão preventiva e pediu sua liberdade. A denúncia contra o acusado e a decisão também não estariam bem fundamentadas, de acordo com os advogados do acusado.

Peçanha Martins negou o pedido por entender que, à primeira vista, não se verifica “flagrante ilegalidade a justificar a concessão da liminar”. O ministro destacou trecho da decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou o Habeas Corpus: “o crime em tela, além de gravíssimo, caracteriza-se como de particular repercussão social, apto a propiciar àqueles que tomam conhecimento de sua realização um forte sentimento de impunidade e insegurança”.

Leia a decisão

HABEAS CORPUS Nº 61.300 – CE (2006/0133830-9)

IMPETRANTE: ISAAC MINICHILLO DE ARAÚJO E OUTROS

IMPETRADO: SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

PACIENTE: LEONEL MOREIRA MARTINS (PRESO)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Leonel Moreira Martins, sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal por ausência de fundamentação do decreto de sua prisão preventiva, bem como por inépcia da denúncia e de seu recebimento.

O paciente está sendo processado por suposto envolvimento no crime de furto qualificado à caixa-forte do Banco Central do Brasil localizada em Fortaleza-CE, de onde foram subtraídos aproximadamente R$ 164.000.000,00 (cento e sessenta e quatro milhões de reais) em agosto de 2005.

2. Não se verifica, prima facie, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da liminar, até porque, conforme asseverou o Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao apreciar o HC ali impetrado, “o crime em tela, além de gravíssimo, caracteriza-se como de particular repercussão social, apto a propiciar àqueles que tomam conhecimento de sua realização um forte sentimento de impunidade e insegurança”.

Ademais, a análise do presente pedido liminar demanda, ao menos em princípio, o exame de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. Isso posto, denego a liminar.

Requisitem-se informações.

Em seguida, vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de julho de 2006.

MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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