Adicional noturno

Acordo coletivo não pode suprimir direito de trabalhador

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2 de agosto de 2006, 11h14

Cláusula de acordo coletivo que suprime direito do trabalhador é inválida. O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram Recurso de Revista a uma empresa catarinense e garantiram para um ex-empregado o pagamento do adicional noturno. Cabe recurso.

O recurso da Duas Rodas Industrial pretendia reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina). A segunda instância considerou inválida a cláusula do acordo coletivo de trabalho que afastou o pagamento do adicional.

O ministro Renato Paiva, relator, considerou que a negociação coletiva só pode alcançar os chamados “direitos renunciáveis”, que não afetam a saúde física e mental do trabalhador. “Neste sentido, ao incluir o adicional noturno como um direito social (artigo 7º, IX), o intuito do legislador foi o de assegurar uma maior proteção ao empregado, tanto que o dispositivo foi considerado como cláusula pétrea.”

Renato Paiva citou, ainda, outra decisão tomada pelo TST em relação ao mesmo tópico e à mesma empresa catarinense. Na oportunidade, foi dito que “a flexibilização de normas de ordem pública mediante a celebração de acordo coletivo é inadmissível nas hipóteses em que negar um determinado direito garantido pela legislação vigente, sob pena de se incidir em retrocesso às condições de trabalho já asseguradas pelos trabalhadores”.

RR 369/2001-019-12-00.0

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