Cargo de sindicalista

Somente prova de falta grave justifica demissão de sindicalista

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1 de agosto de 2006, 12h08

A demissão de dirigente sindical, que tem estabilidade provisória, depende da instauração de inquérito judicial para a apuração de falta grave. Solicitado o inquérito à Justiça do Trabalho, é de responsabilidade da empresa a apresentação de provas que enquadrem a conduta do dirigente nas possibilidades previstas para a demissão por justa causa.

Com esta fundamentação, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista da empresa Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos. A empresa pretendia levar adiante inquérito judicial para a demissão de um marinheiro de convés que detinha estabilidade sindical.

O marinheiro foi admitido na empresa em 1989. Nas eleições sindicais de 2001, foi eleito presidente do Sindicato dos Marítimos do Porto do Rio Grande do Sul, com mandato de dois anos. Em agosto do mesmo ano, foi suspenso por tempo indeterminado sob a alegação de má conduta, após a aplicação de sanções disciplinares pela empresa.

Em seguida, a empresa ajuizou o pedido de instauração de inquérito judicial. A acusação era a de que o marinheiro agrediu fisicamente e moralmente o mestre de um dos rebocadores da empresa, seu superior hierárquico. O pedido foi baseado em relatório produzido por uma comissão especial de sindicância encarregada de apurar a suposta agressão. Objetivo: rescisão do contrato do dirigente sindical por justa causa.

A 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande do Sul julgou o pedido improcedente e determinou a reintegração do marinheiro. A Justiça afirmou que a empresa “não se desincumbiu satisfatoriamente” do ônus da prova. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Rio Grande do Sul. Ao examinar os documentos e depoimentos de testemunhas, o TRT verificou a existência de contradições nas versões apresentadas e observou que “o relatório da comissão de sindicância não vincula o julgador no processo judicial”, cujo trâmite é bastante diferente daquele adotado no processo administrativo.

“Considerando que a despedida por justa causa exige comprovação consistente, sem dar margem a dúvidas, cabe a manutenção da decisão proferida, uma vez não demonstrado que tenham partido do reclamante as agressões físicas ou verbais alegadas para o despedimento”, registrou o TRT.

O ministro José Simpliciano, relator, afirmou que “a aferição da alegação da empresa no recurso ou da veracidade da afirmação do Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, restando importante esclarecer que o ônus da prova da prática de ato motivador da dispensa por justa causa é da empresa, e não do empregado”.

RR 821/2001-121-04-00.2

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