Pequenos valores

Falta de violência em tentativas de furtos pequenos relaxa prisão

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1 de agosto de 2006, 14h12

A prisão em flagrante de acusado de furtar objeto de pequeno valor não se justifica sem a comprovação de uso de violência real nem emprego de algum tipo de arma. O entendimento é da juíza Maria Camargo Meireles, de Goiânia. Ela relaxou as prisões de Jean Carlos Borges dos Santos e Calebre Willian Alves Pereira.

Jean Carlos foi preso por tentar furtar uma garrafa de Martini em um supermercado. Calebre Willian foi detido quando tentava furtar um bloqueador solar em outro estabelecimento comercial.

Nas duas decisões, em que invocou o princípio da insignificância, a juíza observou que a garrafa de Martini custava R$ 10 enquanto o bloqueador solar, R$ 44,90. Ela também ponderou que não houve comprovação de uso de violência real nem emprego de algum tipo de arma por parte de ambos, o que relaxa o flagrante.

Jurisprudência

Recentemente, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o valor do bem furtado não é determinante para a aplicação ou não do princípio da insignificância, mas sim a forma de como o crime foi praticado. Os ministros negaram o pedido de Habeas Corpus de um acusado de furtar uma bicicleta avaliada em R$ 80. Ele fugiu do local com uma arma de fogo nas mãos.

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