Lei posterior

Prefeito condenado antes da lei de improbidade volta ao cargo

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30 de abril de 2006, 7h00

José Carlos Tallarico Júnior deverá voltar a ser prefeito de Capão Bonito (SP), já que tinha sido afastado e condenado pela Justiça paulista pelo crime de improbidade administrativa cometido antes da Lei entrar em vigor. A decisão liminar que cassou decisão anterior é do desembargador Décio Notarangelli, da 9ª Câmara de Direito Público acolheu o pedido da defesa, já que o prefeito de Capão foi condenado por atos praticados em 1991 antes da vigência da lei de 1992.

Em sua decisão, o desembargador afirma que “são relevantes aos fundamentos invocados e de boa aparência o direito alegado seria no tocante à aplicação retroativa da lei de caráter punitivo, seja quanto à violação do princípio da proporcionalidade na individualização e dosimetria das pernas aplicadas”.

E concluiu que “presente, outrossim, o periculum in mora, pois plausível o risco de dano grave e de difícil reparação representado pelo afastamento do autor do exercício de mandato fruto da vontade popular e da natural demora no processamento da rescisória, de que poderá resultar a ineficácia da medida caso esta venha a ser concedida somente a final. Nessas circunstâncias, há que se assegurar a utilidade do processo.”

Histórico

Em 1992, o prefeito perdeu os seus direitos políticos por oito anos, além de ter pagado multa de R$ 30 mil. A condenação foi fruto de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo. À época em seu primeiro mandato (1989-1992), o prefeito utilizou símbolos com as iniciais de seu nome “JT — Junior Tallarico” nos logotipos da Prefeitura Municipal e em todos os materiais de divulgação do município, caracterizando ato de improbidade administrativa.

Com a condenação, o promotor de Capão Bonito solicitou o afastamento imediato do prefeito, que estava cumprindo o seu segundo mandato. Ele foi reeleito nas eleições de 2004, enquanto a ação ainda corria no Judiciário.

A juíza da comarca local acatou o pedido e o vice-prefeito assumiu o cargo por ordem da Câmara Municipal, que declarou vago o cargo de prefeito. Para reverter a condenação do prefeito e permitir que ele cumprisse o seu segundo mandato, o advogado José Maurício Keller propôs ao Tribunal de Justiça de São Paulo, uma Ação Rescisória com pedido de liminar.

A defesa alegou a violação ao artigo 5º, inciso XXXVI e XI, da Constituição Federal, e artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, em razão de aplicação retroativa da Lei de Improbidade Administrativa, assim como ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inseridos no artigo 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92, por excesso na aplicação da pena.

Leia a íntegra da decisão

Ação Rescisória nº 546.045-5/5-00 – São Paulo

Autor: José Carlos Tallarico Junior

Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo

Vistos etc.

Cuida-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, proposta por José Carlos Tallarico Junior contra o Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando rescindir v. acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Público deste Tribunal nos autos da Apelação Cível nº 27.456-5/6, da Comarca da Capão Bonito (fls. 398/407).

Alega-se, em síntese, violação ao art. 5º, XXXVI e XI, da Constituição Federal, e art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, em razão de aplicação retroativa da Lei de Improbidade Administrativa de forma a abranger atos praticados antes de sua vigência, assim como ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inseridos no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, por excesso na aplicação da pena.

Contudo, afigura-se descabida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. Com efeito, para concessão da medida ora postulada fazem-se necessárias prova inequívoca e comprovação da verossimilhança da alegação feita pela parte (art. 273, caput, CPC).

Prova inequívoca, já se decidiu, “é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerado como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas” (STJ – 1ª Turma, REsp nº 161.479-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 10/03/98, DJU 25/05/98 ; REsp nº 113.368-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 07/04/97, DJU 19/05/97; REsp nº 141.699-PR, Rel. MIn. José Delgado, j. 06/10/97, DJU 17/11/97; REsp nº 136.688-SC, Rel. Min. José Delgado, j. 06/10/97, DJU 17/11/97; REsp. nº 133.219-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 02/10/97, DJU 17/11/97).

No caso sub judice não se demonstrou de forma irrefutável que os atos tidos como de improbidade administrativa se restringiram apenas ao períodos anterior ao inicio da vigência da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. O pedido de arquivamento do inquérito policial que tramitou perante esta Corte não é garantia de que a veiculação da publicidade impugnada haja cessado naquela oportunidade.

Ao contrário, é incontroverso que o autor ocupou o cargo de Prefeito de Capão Bonito no período de 1989 a 1992 o último semestre do mandado do autor, adentrando, assim, ao período de vigência da Lei de Improbidade Administrativa (fls. 131/146 e 164/172), o que em principio afasta juízo de verossimilhança da alegação feita pela parte.

Todavia, a despeito de ser incabível a antecipação de tutela, ao exame sumário e perfunctório próprio dessa fase do procedimento observo que são relevantes aos fundamentos invocados e de boa aparência o direito alegado seria no tocante à aplicação retroativa de xxxxx de caráter punitivo, seja quanto à violação do princípio da proporcionalidade na individualização e dosimetria das pernas aplicadas.

Presente, outrossim, o periculum in mora, pois plausível o risco de dano grave e de difícil reparação representado pelo afastamento do autor do exercício de mandato fruto da vontade popular e da natural demora no processamento da rescisória, de que poderá resultar a ineficácia da medida caso esta venha a ser concedida somente a final. Nessas circunstâncias, há que se assegurar a utilidade do processo.

Diante desse quadro, com base na fungibilidade admitida pelo art. 273, § 7º, CPC, agora estendida expressamente à ação rescisória, por força do art. 489 CPC, com a redação tutela antecipada em media cautelar incidental do processo ajuizado e defiro liminarmente a suspensão dos efeitos do v. acórdão e da r. sentença prolatados nos autos da ação ordinária nº 1.345/95, da Comarca de Capão Bonito, até o julgamento da presente rescisória.

Comunique-se ao juiz da causa para que seja restabelecido, com urgência, o status quo ante, devendo o autor reassumir o cargo de Prefeito do Município de Capão Bonito.

Cite-se o réu para responder aos termos da ação no prazo de trinta dias (art. 491 CPC).

Intimem-se

São Paulo, 19 de abril de 2006.

Décio Notarangeli

Relator

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