Critério de merecimento

PGR questiona norma que deixa procurador mudar de cargo

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28 de abril de 2006, 20h35

A Procuradoria Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 46 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias do estado de Mato Grosso. A regra permite a transposição de cargos aos membros do Ministério Público que já trabalharam no Tribunal de Contas. A ADI foi ajuizada por Antônio Fernando de Souza. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

As normas contestadas no ADI são o parágrafo único do artigo 45 e o caput e o parágrafo 1º, incisos I, II, III, IV do artigo 46 do ADCT da Constituição do Estado de Mato Grosso, acrescidos pela Emenda Constitucional estadual 39/05.

O primeiro dispositivo prevê aos procuradores de Justiça que oficiavam junto ao Tribunal de Contas a transposição para a carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado. Segundo a norma, os procuradores permanecem remunerados pelo Ministério Público e ficam na função até que se aposentem. A norma prevê ainda a manutenção de todas as prerrogativas, direitos, vedações e vantagens inerentes ao cargo de procurador de Justiça.

Para o PGR, há violação ao artigo 75 da Constituição Federal, que trata da organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Alega ainda afronta ao artigo 130, que trata da composição do Conselho Nacional do Ministério Público.

Antônio Fernando de Souza ainda alega que o artigo 46 criou a possibilidade de que procuradores e promotores de Justiça do Ministério Público do Mato Grosso optassem pela transferência definitiva para a carreira no Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. De acordo com os incisos deste artigo, a opção de transferência é facultada somente a procuradores e promotores de Justiça em atividade, desde que observados os critérios de merecimento e antiguidade.

Segundo o procurador, este dispositivo afronta o inciso II do artigo 37 da Constituição da República, que prevê a realização de concurso público para investidura em cargo ou emprego público. “O Supremo Tribunal Federal considera banidas as formas de investidura como a ascensão e a transferência, que configuram meio de ingresso em carreira diversa daquela para qual se prestou concurso e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira”, argumenta o PGR.

ADI 3.716

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