Polícia paga

OAB contesta lei que manda pagar taxa pelo serviço da polícia

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28 de abril de 2006, 20h24

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 10.236/92, do estado do Paraná que instituiu a Taxa de Segurança Pública Preventiva e criou o Fundo de Modernização da Política Militar. O relator do caso no Supremo Tribunal Federal é o ministro Celso de Mello.

A regra estabelece que o contribuinte, ao utilizar serviço específico prestado pelos órgãos da Administração Policial Militar, deve pagar a Taxa de Segurança Preventiva. Dispõe também que os recursos decorrentes da cobrança serão destinados ao Fundo de Modernização da Política Militar, que tem finalidade de adquirir novos equipamentos operacionais e outras despesas da Polícia Militar do estado paranaense.

Segundo a OAB a regra ofende os artigos 144, (inciso V e parágrafo 5º) e 145 (inciso II), da Constituição Federal que definem a segurança pública como dever do Estado e direito de todos. Ainda de acordo com a ação, o Supremo tem jurisprudência no sentido de que essa atividade só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou de terceiros.

Para a OAB, “o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, não é admissível em se tratando de segurança pública”.

ADI 3.717

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