Fora da lei

Posse de aparelho celular por presidiário não é falta grave

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27 de abril de 2006, 7h00

Posse de aparelho celular por presidiário não é considerada falta grave, já que não está prevista nos artigos da Lei de Execuções Penais. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus para Celso Aparecido do Santos, preso no interior de São Paulo. O ministro Gilson Dipp concluiu que, para ser considerada uma falta grave, a infração deve estar necessariamente listada na lei.

Celso dos Santos, durante o período de cumprimento da pena, foi flagrado em sua cela com um celular. Ele foi condenado a 21 anos e cinco meses por homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º) e furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º).

Uma comissão de sindicância do presídio de Araraquara (SP) considerou a falta grave e a Vara de Execuções Criminais da Comarca de Araraquara o puniu com perda dos dias remidos, ou seja, aqueles descontados da pena em troca dos dias trabalhados dentro do presídio.

O Tribunal de Justiça de São Paulo também considerou grave a falta, alegando que os estados podem legislar de forma específica e suplementar quanto ao regime disciplinar dos presos e que às faltas listadas na Lei de Execuções Penais podem ser acrescidas de outras por essas unidades da federação. Com isso, a defesa de Santos entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ.

A defesa do réu alegou que a punição constituía constrangimento ilegal, pois o artigo 50 da Lei de Execuções Penais não previa posse de celular como falta grave. A Resolução 113 da Secretaria da Administração Penitenciária, que qualificou essa conduta como tal, não teria força de lei.

Em sua decisão, o ministro Gilson Dipp destacou que a jurisprudência do STJ aceita a perda dos dias remidos pelos presos como uma pena válida, não se podendo falar em direitos adquiridos. Mas não é o caso em questão, pois a falta não estava prevista na lei como grave. Além disso, a 5ª Turma já havia considerado que a Resolução 113 da Secretaria da Administração Penitenciária havia ultrapassado a competência dos estados de legislar sobre regime disciplinar prisional.

HC 45.278

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