Repasse legal

Emolumentos de serviços notariais podem ir para fundo judiciário

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27 de abril de 2006, 7h00

É constitucional a destinação de emolumentos recebidos pelos serviços notariais e registrais para Fundo Judiciário Estadual. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que rejeitou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionavam leis estaduais do Mato Grosso do Sul e do Paraná.

Mato Grosso do Sul

A ADI 2.129 foi ajuizada pela Anoreg — Associação dos Notários e Registradores do Brasil contra o governo do Mato Grosso do Sul e a Assembléia Legislativa estadual. A associação contestava a Lei 2.049/99, que destinou 3% dos emolumentos percebidos pelos serviços notariais e registrais ao Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no estado.

Na ação, a associação sustentava ofensa ao artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação de receita de impostos. Também alegava que “a jurisprudência [do Supremo] vem há muito consolidando a tese de que não é possível destinar recursos provenientes dos emolumentos extrajudiciais a fundos para entidades públicas”.

O relator, ministro Eros Grau, afirmou que “são inaplicáveis, ao caso, os precedentes invocados na inicial que se referem a vinculação de imposto e a destinação do percentual de taxas a pessoa jurídica de direito privado e não é essa a hipótese dos autos”. O ministro lembrou que, ao apreciar o pedido de cautelar, o então ministro Nelson Jobim, relator à época, ressaltou que a Lei 2.049 /99 destinou determinado percentual a um fundo administrado pelo Poder Judiciário. “O Judiciário tem competência constitucional de fiscalizar os atos proferidos pelos notários”, disse Grau.

Segundo ele, o percentual de 3% dos emolumentos, contrariamente a outros casos, destina-se a um poder que tem obrigação constitucional de fiscalização. “Na Lei 2.049, trata-se de impostos e, nesses autos, de taxa”, observou o ministro, destacando também que, no caso, não há destinação a um terceiro, mas sim para uma função do Poder Judiciário. “É plenamente constitucional a destinação do produto das taxas a um fundo especial.”

Paraná

O ministro Eros Grau também foi o relator da ADI 2.059, ajuizada pelo PMDB contra a Confederação Nacional do Comércio, o governador e a Assembléia Legislativa do Paraná. A ação questionava a Lei paranaense 12.604/99, que fixou o percentual de 0,2% sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios, destinado ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário.

O partido alegava que se tratava de taxa e, por essa razão, ofendia a Constituição Federal (artigos 145, inciso II, §2º, e 167, inciso IV).

“Essa ação é exatamente igual a ADI .2129. Apenas o nome do fundo se altera e o percentual não é de 3%, mas de 0,2% e o meu voto é praticamente idêntico”, ressaltou Eros Grau. Dessa forma, por maioria dos votos, os ministros julgaram os pedidos improcedentes. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

ADI-2.129

ADI-2059

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