Capacidade atestada

Paciente com câncer de mama não pode se aposentar por invalidez

Autor

27 de abril de 2006, 7h00

Câncer de mama não dá direito a aposentadoria por invalidez. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao negar o pedido de delegada de polícia por ter câncer de mama e ter perdido um dos seios no tratamento cirúrgico.

A delegada alegou que mantê-la no quadro ativo é uma afronta aos princípios que regem a segurança pública e o regime jurídico dos servidores públicos e que se deve levar em conta que “desempenha a função de delegada de polícia, que exige constante exposição ao risco e situações de estresse, onde o equilíbrio emocional e físico é fundamental, inclusive para garantir a segurança pessoal e da população”.

O colegiado concluiu que não é o caso de conceder aposentadoria, uma vez que, submetida a tratamento pós-operatório, “atualmente não há evidência de atividade neoplásica, sendo sua doença suscetível de tratamento clínico indicar bom prognóstico”. Sustentou, ainda, que a perda de seu seio superior esquerdo não determinou sua incapacidade de trabalhar.

O relator ressaltou que a Lei Estadual 10.460/88 orienta-se pela readaptação do funcionário em outro cargo mais compatível com sua capacidade física. O juiz aceitou a fundamentação da Procuradoria de Justiça de que “muito embora seja grave a moléstia de que foi acometida a impetrante, na maioria dos casos existe a possibilidade de cura definitiva da enfermidade, sendo que, imaginar o afastamento imediato e de maneira permanente da impetrante do serviço público é ainda extemporâneo”.

Leia a ementa do acórdão

“Mandado de Segurança. Impetrante (Delegada de Polícia) Portadora de Câncer de Mama. Aposentadoria por Invalidez Negada. Incapacidade não Atestada pela Junta Médica Oficial do Estado. Segurança Negada, não Obstante Atestados Médicos em Sentido Contrário. Exigindo a lei (art. 264, da Lei 10.460/88 ), para a aposentadoria de servidor público, por invalidez, com vencimentos integrais, portador de neoplasia maligna, a conclusão confirmativa, dessa condição, pela Junta Médica Oficial do Estado, não ofende direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança, o indeferimento de pedido de aposentadoria, com proventos integrais, de servidora pública (delegada de polícia), quando a referida junta concluiu que, conquanto seja ela (servidora pública) portadora de carcinoma de mama, submetida a cirurgia e tratamento pós-operatório, não apresenta “evidência de atividade neoplástica”, nem resultou com “incapacidade laborativa”, apesar de ter sofrido limitação ao nível do membro esquerdo. Segurança denegada.

Mandado de Segurança 13483-0/101 – 200502175863

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!