Passo para a reforma

CCJ da Câmara aprova projeto que agiliza processos trabalhistas

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27 de abril de 2006, 12h03

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4.733/04, do Poder Executivo, que restringe o uso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho. O projeto faz parte do pacote de 26 outras propostas da reforma processual comandada pelo Ministério da Justiça.

O objetivo do projeto é diminuir o número de decisões embargadas e, dessa forma, dar mais rapidez à tramitação das ações trabalhistas. Pelo texto, os embargos passam a ser válidos apenas nos casos de divergências entre decisões das turmas do TST e que mudem as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho.

A proposta, sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões, segue para o Senado. Caso haja recurso de 51 deputados, o projeto de lei será votado no plenário da Câmara. “Além de atualizar o texto inserido na Consolidação das Leis do Trabalho, a redação proposta racionaliza o procedimento do recurso de embargos junto ao Tribunal Superior do Trabalho”, disse o relator da proposta na Comissão, deputado Maurício Rands (PT-PE).

TST

O Tribunal Superior de Trabalho é dividido em duas seções: a de Dissídios Individuais e a de Dissídios Coletivos. Ambas possuem as chamadas turmas, grupos formados para julgar determinado processo. Atualmente, pode-se embargar decisões que sejam interpretadas como contrárias às leis federais, o que abre espaço para que a maioria das decisões seja contestada.

Maurício Rands ainda explica que “o projeto elimina a possibilidade de a Seção de Dissídios Individuais examinar em duplicidade a violação da lei federal, restringindo a possibilidade de embargos às hipóteses de divergência entre as Turmas, ou entre essas e a Seção de Dissídios Individuais, o que impedirá a interposição dos embargos com base apenas em supostas violações legais das decisões proferidas pelas Turmas”.

O projeto de lei faz parte do pacote de reforma infraconstitucional do Judiciário, que integra o “Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano”, documento assinado em 15 de dezembro de 2004 pelos representantes dos três poderes.

Reforma processual

Do pacote de 26 projetos de lei da reforma processual, cinco já viraram leis. A primeira lei aprovada, de número 11.188/05, transforma o Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Pelo texto, os agravos só serão julgados no momento da apelação, salvo em casos de possível lesão irreparável.

Dentre as outras quatro leis já sancionadas, Pierpaolo Bottini considera a que une as fases de conhecimento e execução dos processos a mais importante. Na prática, a Lei 11.232/05 deixa de exigir que o cidadão ou a empresa tenham de entrar novamente na Justiça para cobrar dívidas já reconhecidas na fase processual em que se discute o mérito do direito. Muitas vezes a fase de execução é mais longa do que a de conhecimento.

A Lei 11.276/05 cria a Súmula Impeditiva de Recursos. A norma determina que o juiz de primeira instância não aceitará recurso contra sentença que estiver em conformidade com matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça.

Já a Lei 11.277/05 — contestada perla OAB na Ação — estabelece que, em casos de ações de matéria igual sob a responsabilidade de um mesmo juiz, e desde que ele tenha decisão formada de improcedência em relação à causa, a ação poderá ser extinta sem a necessidade de ouvir as partes. A medida vale apenas para situações em que a matéria for unicamente de direito, ou seja, que não há questão de fato em discussão.

Leia o texto do projeto

PROJETO DE LEI

Dá nova redação ao art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e à alínea “b” do inciso III do art. 3o da Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de oito dias:

I – de decisão não unânime de julgamento que:

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

b) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;

II – das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.” (NR)

Art. 2º A alínea “b” do inciso III do art. 3o da Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Brasília,

EM Nº 00200 – MJ

Brasília, 10 de dezembro de 2004

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que “Dá nova redação ao art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a alínea ‘b’ do inciso III do art. 3o da Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988”.

2. O projeto decorre de sugestão apresentada ao Ministério da Justiça pelos membros do Tribunal Superior do Trabalho, e foi elaborado com o objetivo de alterar o art. 894 da CLT, para conferir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional do trabalho.

3. O projeto visa a atualizar a redação do caput do art. 894 da CLT, eliminando a figura dos embargos para o Pleno do TST.

4. Passa-se, também, a prever, expressamente, que são cabíveis embargos de decisão não unânime de julgamento: (i) que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei e (ii) que julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas.

5. Na regra da alínea “b” do art. 894, transformada em inciso II, elimina-se a possibilidade de a Seção de Dissídios Individuais examinar em duplicidade a violação da lei federal.

6. Nos termos da legislação vigente, as Turmas do TST examinam recursos de revista por dois permissivos legais: violação literal de lei federal ou da Constituição Federal e divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais do Trabalho, uns com os outros, ou com a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

7. Da decisão da Turma cabe o recurso de embargos à Seção de Dissídios Individuais, também por dois permissivos legais: contrariedade da decisão da Turma à lei federal ou divergência jurisprudencial entre as Turmas ou dessas com o Pleno (hoje Seção de Dissídios Individuais).

8. É normal que haja divergência interpretativa entre as Turmas, e podem surgir choques entre as decisões das Turmas e da Seção de Dissídios Individuais, ao menos até que a jurisprudência se consolide.

9. No entanto, não há razão para se examinar em duplicidade a violação da lei federal, uma vez pelas Turmas e outra vez pela Seção de Dissídios Individuais. Hoje, os advogados e as partes, na impossibilidade de denunciar divergência entre as Turmas ou entre essas e a SDI, valem-se de supostas violações legais cometidas pelas Turmas para fundamentar os embargos à SDI.

10. Para sanar o problema o dispositivo da proposta elimina o permissivo sobreposto que admite o exame, pela Seção de Dissídios Individuais, das supostas violações legais cometidas pelas turmas.

11. Foi, ainda, suprimido, o parágrafo único do art. 894, por tratar-se de norma temporária que teve sua eficácia exaurida.

12. Por fim, altera-se a redação da alínea ‘b’ do inciso III do art. 3o da Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988, com o fim de adequar o dispositivo às novas regras do art. 894 proposto.

13. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo trabalhista.

Respeitosamente,

Márcio Thomas Bastos

Ministro de Estado da Justiça

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