Foto no trabalho

Uso não autorizado de imagem dá indenização a trabalhador

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26 de abril de 2006, 16h34

A utilização de foto de trabalhador em campanha publicitária sem autorização viola o direito de imagem e caracteriza dano moral. O entendimento, reiterado diversas vezes pela Justiça do Trabalho, foi aplicado no julgamento de um Agravo de Instrumento da Torre Empreendimento Rural e Construções, no TST, contra a decisão de segunda instância que mandou a empresa indenizar um ex-empregado.

Segundo os autos, a empresa publicou, num jornal de circulação local de Aracajú (SE), a propaganda usando a foto do trabalhador — um gari — sem a sua autorização. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região acolheu o pedido de indenização por danos morais, por entender que houve ofensa a seu direito de imagem. A reparação foi fixada em R$ 1,5 mil.

Na decisão, os juízes do TRT sergipano ressaltaram que a Constituição Federal “diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” e “assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas”.

A empresa recorreu ao TST. Sustentou que “a simples publicação de foto em jornal semanário não pode traduzir a prova de que houve lesão e dano à imagem do trabalhador”. O ministro João Oreste Dalazen, relator, considerou o contrário. Para ele, o uso indevido da imagem caracteriza dano moral, passível de indenização, conforme o Código Civil (artigo 186).

“O poder de direção patronal está sujeito a limites inderrogáveis, como o respeito à integridade moral do empregado que lhe é reconhecida no plano constitucional”, ressaltou o ministro. “A utilização da imagem sem o consentimento de seu titular configurou o ato ilícito, independentemente do fim a que se destinava, uma vez que resultou na violação do patrimônio jurídico personalíssimo do trabalhador”, concluiu.

AIRR 00097/2002-920-20-40.4

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