Maurício Alves Rodrigues, condenado por estupro com violência presumida, poderá ter seu pedido de progressão de regime julgado pelo tribunal de origem. A decisão unânime é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que afastou a proibição da progressão de regime.
Segundo o relatório lido pelo ministro Ricardo Lewandowsky, por diversas vezes, Rodrigues manteve relações sexuais consentidas com a sua tia — filha do segundo casamento de seu avô — que ficou grávida dele aos 13 anos.
A defesa alegou que a decisão contestada, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, não foi fundamentada quanto à imposição do regime integralmente fechado para o cumprimento da pena. Sustentou que, após a edição da Lei 8930/94, que modificou a lei dos crimes hediondos (Lei 8.072/90), o crime de estupro simples com violência presumida não pode ser mais qualificado como hediondo. Argumentou, ainda, a inconstitucionalidade da proibição de progressão de regime prisional para os condenados pela prática dos crimes hediondos.
O relator, ministro Ricardo Lewandowsky, entendeu que não há falta de fundamentação na decisão contestada, já que tanto o acórdão proferido pelo STJ como a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais fazem referência à Lei 8.072. “Ademais, quando foram proferidas as decisões impugnadas, a decisão de progressão de regime prisional decorria de expressa disposição legal, contida no parágrafo 1º, artigo 2º da Lei 8.072/09”, lembrou Lewandowsky.
Para o ministro, ao contrário do que alegou o advogado de Maurício Rodrigues, a jurisprudência do Supremo, a partir do julgamento do HC 81.288, firmou-se no sentido de que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, tanto nas formas simples como nas qualificadas, são considerados crimes hediondos. “Apenas o último argumento é que encontra guarida, que é o reconhecimento do direito a progressão de regime prisional”, considerou o relator.
HC 87.281