Anos de espera

Atraso na entrega de imóvel dá direito à indenização

Autor

26 de abril de 2006, 16h45

Atraso na entrega de imóvel dá direito à indenização por perdas e danos. O entendimento é 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que mandou a Encol — Engenharia, Comércio e Indústria pagar indenização para o comprador Alexandre Faria Coelho, pelo atraso na entrega de um flat. O imóvel foi concluído dois anos depois de expirar o prazo fechado em contrato.

O contrato foi assinado em março de 1991 para a venda de um apartamento no Residencial Metropolitan Flat, em Brasília, com entrega prevista para setembro de 1993. Uma das cláusulas previa atraso de até 180 dias na entrega da obra, para os casos fortuitos. No ato de entrega das chaves, com 750 dias de atraso, a construtora condicionou a entrega à assinatura de um termo que dava plena quitação das obrigações assumidas pelas partes no contrato. Antes de assiná-lo, o comprador fez a notificação extrajudicial da Encol sobre a cláusula referente ao prazo de entrega.

Alexandre Faria Coelho moveu ação solicitando indenização por perdas e danos e utilizando como parâmetro o valor do aluguel do imóvel referente aos 24 meses em que deixou de usufruir do bem. O pedido foi julgado improcedente nas instâncias ordinárias e subiu para o STJ, sob a relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior.

O ministro ressaltou que acompanharia a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal se o comprador não tivesse promovido a mencionada notificação à construtora, assinado o termo de entrega sem ressalvas e, posteriormente, reclamasse pelo atraso. Mas não foi isso que ocorreu.

Aldir Passarinho Junior observou que, na medida do possível, o comprador interpelou a Encol para resguardar seu direito. Para o ministro, é importante ressaltar que o contrato previa uma data específica de entrega sem ressalvas, e foi o termo, assinado na entrega das chaves, que fixou a renúncia a quaisquer reclamações futuras.

O ministro concedeu o pedido em parte no sentido de reconhecer o direito do comprador do flat à indenização pelo atraso na entrega da obra, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento.

Resp 197.622

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!