Navio irregular

Agente marítimo não é condenado por omitir exigências sanitárias

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26 de abril de 2006, 13h50

O agente marítimo que cuida, a mando do armador, da estadia do navio no porto não pode ser condenado por não avisar o seu superior das exigências sanitárias brasileiras. A decisão unânime é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A Anvisa — Agência Nacional de Vigilância Sanitária interpôs Recurso Especial no STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que condenou uma autoridade da vigilância sanitária por infração, já que existia a bordo do navio medicamentos e alimentos com data vencida. A Anvisa alegou que a responsabilidade era do agente marítimo, porque este teria deixado de informar ao armador do navio as condições de saneamento exigidas pela legislação do país.

De acordo com o TRF-5, “os agentes marítimos, meros mandatários do armador, que realizam atividades ligadas ao comércio de comissões, consignações, agenciamento de navios e atividades correlatas, não respondem perante a administração pública por infrações à legislação sanitária”.

Apontando ofensa ao artigo 10, inciso 23, da Lei 6.427/77, a Anvisa argumentou que os agentes marítimos têm o dever de informar aos armadores navais as normas sanitárias vigentes no país.

O relator no STJ, ministro Teori Albino Zavascki, entendeu que a responsabilidade por infração sanitária não é objetiva, mas subjetiva. Ele citou o artigo 3 da Lei 6.437/77: “o resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu”.

“Em nenhum momento, todavia, foi imputada ao agente a autoria na prática do ato. Pelo contrário, o que se alega é que ele teria deixado de informar ao armador do navio a respeito das condições de sanidade exigidas pela legislação do país, o que significa reconhecer que o ato apontado como infração não foi, em si mesmo, praticado pelo agente. A este se imputa uma omissão que, mesmo que existente, não acarretaria a pretendida responsabilidade objetiva”, disse o ministro.

Resp 641.197

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