Fraude dos seguros

Advogado da Porto Seguro preso por extorsão obtém HC

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26 de abril de 2006, 21h33

A prisão preventiva decretada seis anos depois do crime, sem fatos novos, compromete o processo criminal. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus ao advogado Joel Rebelato de Mello, gerente do departamento jurídico da Porto Seguro. Mello responde processo por extorsão.

A decisão da 5ª Turma determina a expedição do alvará de soltura se o acusado não estiver preso por outro motivo, sem prejuízo de um novo decreto de prisão preventiva formulado com os devidos fundamentos.

A defesa do advogado entrou com pedido de Habeas Corpus pedindo a revogação do decreto da prisão preventiva, expedido em março de 2005, com o argumento de que a medida se baseou apenas na gravidade do delito de extorsão ocorrido em 1999, apontando como circunstância atual e única o fato de o advogado ainda exercer a mesma função na data do oferecimento da denúncia.

Alegou que a representação não indica nenhum fato concreto ocorrido depois de 1999 que justificasse a pretensão, alertando que a representação narra um segundo crime de extorsão, ocorrido em 2001, sem, contudo, indicar a sua participação.

A defesa do advogado ainda afirmou que Joel Rebelato de Mello é primário, tem residência fixa e família constituída, trabalha na empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais há 15 anos e compareceu a todos os atos para os quais foi intimado.

Sustentou, também, a incompetência da autoridade responsável pela prisão provisória do acusado sob o argumento de que “o parágrafo único do artigo 4º do Provimento 233/85 (o qual criou o Dipo) é expresso ao dispor que o Dipo tem competência para processar os inquéritos policiais de competência do Foro Criminal Central, previamente distribuídos às Varas Criminais, até a apresentação da denúncia”. Assim, oferecida a denúncia à 23ª Vara Criminal de São Paulo, cessou a competência da autoridade que presidiu o inquérito, motivo pelo qual a representação perante esse juízo seria nula.

O relator no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, esclareceu que o simples registro da participação do acusado no crime não serve de suporte para a prisão preventiva, sob pena de configurar cumprimento antecipado de pena.

“A prisão preventiva, por ter natureza tipicamente cautelar, tem por objetivo resguardar o processo criminal e a eficácia do provimento jurisdicional, pressupostos que precisam estar devidamente demonstrados no decreto prisional, sob pena de violação do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, de interpretação restritiva”, disse o relator.

Caso da Porto

Em março de 2005, o Ministério Público de São Paulo ofereceu denúncia contra nove pessoas acusadas de forjar fraude de segurados da Porto Seguro para que eles não recebessem indenização por furto ou roubo de veículos. Entre os acusados pelo MP, estão dois diretores e um gerente da própria seguradora, três delegados, um escrivão da Polícia Civil, um advogado e três proprietários da empresa W.S.N., que prestava serviços para a seguradora.

Segundo a denúncia, 20 segurados da Porto Seguro foram prejudicados pelo esquema, que consistia em apresentar falsos documentos que indicavam a venda do veículo no Paraguai antes da comunicação da perda do automóvel à seguradora. Eles eram acusados, assim, de estelionato por “fraude para o pagamento de valor de seguro”.

Os clientes eram ameaçados de serem indiciados por inquérito policial para responder à fraude caso não abrissem mão da indenização prevista no contrato.

O escrivão Geraldo Picatiello Júnior e o gerente da Porto Seguro Joel Rebellato de Melo tiveram a prisão preventiva decretada pelo Dipo — Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária por acusação de extorsão contra um segurado.

HC 47.278

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