Direitos iguais

TJ-RS permite compensar valor de IPVA com precatório não pago

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25 de abril de 2006, 7h00

Os precatórios devidos pelo estado podem ser usados para compensar débitos de impostos, como o IPVA. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu ganho de causa ao casal de advogados Eunice Casagrande e Omar Ferri Júnior, em ação contra o estado do Rio Grande do Sul.

O casal, proprietário de dois veículos, alegou que não tinha dinheiro para quitar o imposto no valor de R$ 1,4 mil. No entanto, Eunice é credora do estado, como advogada, de custas processuais e honorários advocatícios num total de R$ 2 mil, que deveriam ter sido pagos pelo orçamento de 2003.

Na ação, os advogados falaram da desigualdade de condições entre contribuinte e Fazenda Pública: “O governo não paga, mas quer receber. Se não recebe, pode punir, mas se não paga suas próprias obrigações, nada lhe acontece. Isto é justo?”

Para o relator, desembargador Roque Joaquim Volkweiss, a sentença da juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre (RS), deve ser mantida. “Sem razão o estado, porque certos estão os autores quando pretendem quitar, à vista dos artigos 156, II, e 170, ambos do CTN, junto ao estado, seus débitos de IPVA, com seus créditos e honorários e custas junto a ele, já tornados líquidos e certos e incluídos em precatório inexplicavelmente inadimplido.”

De acordo com o inciso II do artigo 156 do CTN — Código Tributário Nacional, o crédito tributário pode ser extinto por compensação. E o artigo 170 afirma que “a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”.

O desembargador sustentou, ainda, que a própria Constituição Federal reconhece o direito à compensação, quando estabelece o princípio de que todos são iguais perante a lei. Para ele, “se todos são iguais perante a lei, não se pode admitir que à Fazenda Pública seja reservado o privilégio de cobrar o que lhe é devido, sem pagar o que deve”.

Precedência

A compensação do pagamento de IPVA por precatórios vem criando precedentes. Antes da decisão da juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre (RS), com a confirmação em segunda instância, o Superior Tribunal de Justiça também permitiu a troca de dívidas.

Em recente decisão, os ministros do STJ concederam o direito de compensar os valores correspondentes ao IPVA de 2003 de 99 veículos indicados pela CR Almeida Engenharia e Construções contra o estado do Paraná.

O ministro Luiz Fux entendeu que o pedido da empresa não se enquadraria como proteção contra ato futuro e incerto da autoridade, mas sim de caráter preventivo para coibir negação futura de seu direito à compensação.

Pelo tempo decorrido e do não-pagamento dos precatórios, “em confronto com a norma que proíbe compensação em contravenção à Carta Magna, admite-se a preventiva, e ‘a fortiori’ inibitória de autuações, posto regular o direito de compensação dos impetrantes dos débitos fiscais referentes ao IPVA com os créditos representados pelas parcelas de precatórios expedidos e não pagos pelo estado do Paraná, até dezembro de 2005”, concluiu.

Processo: 70014168033

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