Um município que não tem vagas em creches públicas deve arcar com as despesas para que as crianças sejam atendidas em creches particulares. O entendimento é do juiz Geraldo Claret de Arantes do Juizado da Infância e da Juventude em Minas Gerais. Ele condenou, em decisão liminar, o município de Pedro Leopoldo (MG) a pagar R$ 114 por mês para cada criança matriculada nas creches e pré-escolas particulares da cidade, em cumprimento à Resolução 2/05 do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes. Cabe recurso.
A decisão acolheu pedido do Ministério Público e fixou multa diária em R$ 10 mil pelo não pagamento da obrigação. O juiz também estabeleceu que o município deve depositar nas contas correntes das entidades os valores atrasados e implementar o pagamento das verbas no valor fixado no prazo de 30 dias.
Para o Conselho Municipal, o município precisa destinar a verba para “cada criança atendida em creche privada, uma vez que não disponibiliza uma única vaga para creches em instituição pública”, descumprindo o que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, e o artigo 227 da Constituição Federal.
O conselho foi instituído pelo artigo 5º da Lei municipal 2.701/03, como órgão deliberativo e controlador da política de atendimento às crianças e adolescentes, prevendo, no artigo 7º, que o mesmo conselho defina prioridades e faça o controle das ações de execução.
O juiz Claret frisou que as decisões do conselho devem ser levadas em consideração já que é uma das formas de participação popular no Estado Democrático de Direito. Disse ainda que “um dos direitos mais substanciais e prioritários dentre a prioridade absoluta do artigo 227 da Constituição Federal é o direito à creche — ou pré-escola — a crianças de zero a seis anos de idade, na forma determinada pelo artigo 54, inciso IV do ECA”.