Direito dos advogados

Acordo entre as partes não prejudica pagamento de honorários

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25 de abril de 2006, 18h13

O acordo feito entre as partes sem a concordância do advogado não prejudica o direito do profissional de receber os honorários concedidos na sentença. O entendimento é da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Os desembargadores negaram o recurso da União e confirmaram a decisão da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que determinou o pagamento do percentual de 28,86% referente aos atrasados de servidores públicos, junto com os honorários advocatícios da ação principal. Cabe recurso.

Segundo os autos, os servidores entraram em acordo com a União para receberem os 28% administrativamente, quando o processo ainda tramitava. A União foi obrigada a pagar os honorários dos advogados pela 19ª Vara Federal e apelou ao TRF-2 para se livrar da obrigação.

Baseou seu recurso no parágrafo 2º do artigo 26 do Código de Processo Civil. Pelo texto, “havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente”. A União argumento que o acordo “expressaria a renúncia” dos autores da ação e por isso não existiria justificativa para que os honorários advocatícios fossem pagos pelo governo.

Já os servidores alegaram que, embora exista um acordo entre as partes, os honorários advocatícios devem ser pagos, conforme dispõe o artigo 26 do CPC: “se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu”.

O relator, desembargador federal Ricardo Regueira, entendeu que “o acordo celebrado entre as partes sem aquiescência do advogado não lhe prejudica a percepção dos honorários concedidos por sentença”.

Leia a íntegra da decisão

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO REGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: MANUEL CASIMIRO SOARES BULCAO E OUTROS

ADVOGADO: ADRIANA MONTEIRO VINCLER FIORANI E OUTROS

ORIGEM: DÉCIMA NONA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200451010180634)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União Federal (fls. 14/16) em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução oferecidos pela mesma, sob a alegação de excesso de execução nos cálculos dos autores.

A apelante aduz, em síntese, que, conforme a documentação acostada aos autos, extraída do Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SIAPE, os autores/embargados assinaram acordo objetivando receber administrativamente os valores atrasados referentes ao percentual de 28,86%, fato este que expressaria a renúncia das mesmas ao direito de executar a União com relação ao referido valor, nos termos do art. 26, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, assim, a inexistência de fundamento legal para o pagamento, por parte da União, dos honorários advocatícios da ação principal.

Os autores/embargados apresentam contra-razões, alegando que os honorários advocatícios são devidos ainda que ocorra transação, nos termos do art. 26, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, a União Federal sustenta em sua apelação que são indevidos os honorários sucumbenciais fixados na sentença exeqüenda, em razão da transação firmada pelos litigantes.

Todavia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários de sucumbência, que, por serem resultantes de título judicial, constituem direito autônomo do patrono da ação, cabendo-lhe, inclusive, a iniciativa da execução do crédito.

Assim, o acordo celebrado entre as partes sem aquiescência do advogado não lhe prejudica a percepção dos honorários concedidos por sentença (Lei 8.906, de 04/07/94, artigos 22 e 24, §4o).

Neste sentido, vale colacionar a ementa que segue em epígrafe:

“REAJUSTE DE VENCIMENTOS EM 28,86%. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.

1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte sobre não prejudicar, a transação firmada pela parte sem a participação do advogado, o crédito deste aos honorários de sucumbência, resultantes do título judicial, por constituir direito autônomo do mesmo.

2. omissis.

3. omissis.

4. Recurso de apelação parcialmente provido.

(TRF – 1a Região – 2a Turma – Des. Federal Carlos Moreira Alves – AC 2002.34.00.005524-9/DF. D.J.: 15/09/2005)”

Isto posto, nego provimento à apelação.

É como voto.

EMENTA

1. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.

2. A prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários de sucumbência, que por serem resultantes de título judicial constituem direito autônomo do patrono da ação, cabendo-lhe inclusive a iniciativa da execução do crédito.

3. O acordo celebrado entre as partes sem aquiescência do advogado não lhe prejudica a percepção dos honorários concedidos por sentença (Lei 8.906, de 04/07/94, artigos 22 e 24, §4o).

4. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2006 (data do julgamento).

RICARDO REGUEIRA

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