Pena individual

STJ determina recálculo de pena de traficantes israelenses

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24 de abril de 2006, 17h34

A pena de 18 anos de prisão a que três traficantes israelenses foram condenados deverá ser recalculada. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, baseada em voto do ministro Hélio Quaglia Barbosa.

Para o ministro, houve exagero no cálculo das penas-base, fixadas em 12 anos com o argumento de ser grande a quantidade de droga apreendida. Com a fixação da pena-base em quatro vezes o mínimo previsto em lei, a defesa dos israelenses condenados entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ.

O ministro Quaglia Barbosa ponderou ser imprescindível que o juiz, ao fixar a pena-base acima do mínimo previsto no Código Penal, justifique o aumento cuidadosamente com elementos concretos “capazes de caracterizar em que influiriam, por si, a gravidade do delito ou a personalidade voltada para o crime”.

Segundo os autos, os israelenses foram condenados por tráfico de drogas pela Justiça paulista. Eles se hospedaram em Flats de alto padrão em São Paulo e, conforme a sentença, estavam no Brasil para vender drogas dos mais variados tipos. Entre elas, mais de 60 mil unidades de LSD, 81 comprimidos de ecstasy, além de porções de maconha e cocaína. Foram presos em 2002.

No cálculo das penas, o juízo afirma que somente deixou de aplicar a pena máxima que é de 15 anos em função de os condenados serem réus primários, mas acabou elevando-a na metade em razão da “comparsaria”, chegando à pena de 18 anos.

O Ministério Público de São Paulo argumentou que a quantidade de droga apreendida seria circunstância capaz de aumentar a pena-base, porque se deve diferenciar o microtraficante do “barão da droga”.

O ministro Quaglia Barbosa ainda destacou um trecho da sentença que narrou terem os acusados, “uns mais, outros menos”, cooptado para que a venda das drogas fosse bem sucedida, sendo que mais adiante desdisse essa informação, afirmando que eles teriam “comportamentos indistinguíveis”.

De acordo com o relator, é fundamental a individualização da pena para cada acusado, conforme o próprio Supremo Tribunal Federal já manifestou. Com isso, mantida a condenação, o juízo de primeiro grau deverá fixar novas penas, observando os critérios previstos no Código Penal.

HC 49.728

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