Avaliação de desempenho

Avaliação irregular de desempenho justifica volta ao cargo

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24 de abril de 2006, 12h45

Avaliação irregular de desempenho justifica volta de servidor público ao cargo. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o pedido de Mandado de Segurança de um oficial de Justiça contra o estado do Rio Grande do Sul e mandou o estado reconduzir o oficial ao cargo. Ele foi exonerado depois que avaliações de desempenho constataram sua atuação como insatisfatória.

O servidor sustentou que o processo administrativo que o avaliou durante o estágio probatório continha diversas irregularidades como, por exemplo, a não-realização de avaliação funcional durante o período de um ano e um mês, o que afronta o artigo 103, inciso 6, da Consolidação Normativa Judicial.

De acordo com o oficial de Justiça, houve falsa motivação para que a avaliação fosse feita. Ele afirmou que no relatório constavam diversas advertências por atraso no trabalho, o que não poderia ser comprovado, além do que, segundo o servidor, a sua produção foi acima da média fixada pelo artigo 268 da Consolidação.

Também alegou que no relatório faltaram justificativas sobre os itens que classificaram seu desempenho como insatisfatório e que não houve parecer da chefia imediata recomendando a exoneração do servidor.

Já o estado do Rio Grande do Sul afirmou que a pretensão do pedido Mandado de Segurança do servidor era inconcebível, já que não se admite a dilação probatória. Alegou, ainda, a inexistência de “suposto direito subjetivo invocado pelo recorrente, haja vista que sua exoneração deu-se em processo administrativo regularmente feito, no âmbito do qual inexistiu qualquer vício”.

O ministro Felix Fischer, relator, não acolheu os argumentos do estado. “O que se vê, rotineiramente, são atos e decisões administrativas mascaradas de motivação, na medida em que se limitam a indicar o fato e o dispositivo legal, sem elucidar por que esse fato justifica o ato perante o Direito vigente, ou, ainda, apresenta-se um conceito jurídico indeterminado sem a devida correspondência com os motivos (fatos)”.

O ministro concluiu que realmente houve irregularidades na avaliação, já que relatórios de desempenho do servidor não atenderam à exigência da devida motivação, tendo em vista que apenas indicam um conceito jurídico indeterminado, como, “discrição”, em relação ao qual a administração limita-se a conceituar como bom, regular ou ruim, sem apresentar os dados que levaram a esse conceito.

O ministro Felix Fischer destacou que, quando o artigo 106, inciso 6, da CNJ impõe a realização de relatório de avaliação, impõe também que esse documento seja circunstanciado com elementos que justifiquem os conceitos de avaliação. Segundo o relator, o estado do Rio Grande do Sul não conseguiu fundamentar a avaliação ruim do servidor, além de ter admitido que, durante determinado período, não foram realizadas as avaliações, descumprindo-se a regra estabelecida no artigo 103 da CNJ.

Por fim, apontou falta de coerência na avaliação de produtividade, que foi considerada ruim. A média de produção do oficial de Justiça foi de 179 mandados, acima da média de 120 mandados.

RMS 19.210

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