Mão armada

Porte ilegal de arma de fogo não se confunde com posse

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24 de abril de 2006, 11h42

De acordo com o Estatuto do Desarmamento, posse de arma consiste em mantê-la no interior de residência ou no local de trabalho, enquanto o porte pressupõe que ela esteja fora desses locais. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus de José Elias Pereira da Silva, preso por porte ilegal de arma.

Em 2004, José Elias foi denunciado com base no artigo 14 da Lei 10.826/03, que prevê pena de reclusão de dois a quatro anos e multa. O crime é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do portador.

A defesa de José Elias pediu o trancamento da ação ao Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando que as acusações impostas ao réu foram descriminalizadas, temporariamente, para incentivar o registro e entrega de armas ilegais. Os artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento previam que, até o dia 30 de junho de 2005, “todo aquele que possuir arma de fogo de uso permitido, não estará cometendo crime, já que poderá registrá-la (se adquirida licitamente) ou entregá-la à Polícia Federal”. O TJ paulista negou o pedido.

O réu, então, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar o pedido, a ministra Laurita Vaz observou que “diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro de armas, a descriminalização temporária ocorre exclusivamente em relação às condutas delituosas relativas à posse de arma de fogo”.

Ao negar o pedido, a ministra concluiu que a hipótese de trancamento da ação referida nos artigos 30 e 32 no Estatuto do Desarmamento não alcança a conduta praticada por José Elias, que estava portando uma arma de fogo.

RHC 18.268

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