Prestação de contas

Prêmio por produtividade do Serpro não é condicionado ao lucro

Autor

24 de abril de 2006, 11h25

O pagamento de prêmio por produtividade aos funcionários do Serpro não está condicionado à obtenção de lucro. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheram o recurso de um ex-empregado da Serpro — Serviço Federal de Processamento de Dados.

Ao julgar reclamação, a 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro negou o direito ao prêmio com base em dispositivo da Lei 5.615/1970, que trata da organização do Serpro. Apesar de reconhecer a vigência da legislação, a primeira instância afastou o pagamento porque o Conselho-Diretor do Serpro não tinha fixado o valor do prêmio ao final do exercício financeiro, conforme exigia o artigo 12, parágrafo 1º, da mesma lei.

No Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), a decisão foi mantida. Os juízes entenderam que o artigo 12, parágrafo 1º, atrelou o pagamento à obtenção de lucro líquido. “Como não há comprovação da existência de lucro e não fixado o prêmio pelo Conselho-Diretor, há mais de duas décadas, correta a sentença”, registrou a segunda instância.

No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que o prêmio por produtividade, ao contrário do que entendeu a Justiça do Trabalho fluminense, não dependeria de qualquer condição. Também alegou que o Serpro deveria ter comprovado a falta de lucro para se eximir do pagamento da parcela, marcado para o dia 30 de junho de cada ano.

O relator do caso no TST, juiz convocado Ricardo Machado, esclareceu que o artigo 12, parágrafo 1º, da Lei 5.615/70 não estabeleceu relação entre o pagamento do prêmio e a obtenção de lucro líquido. “Pelo contrário, a regra apenas determina que a apuração do lucro líquido seja feita após a dedução do valor distribuído pela empresa ao seu pessoal a título de prêmio produtividade”, afirmou.

“A leitura desse dispositivo não deixa dúvida de que o lucro líquido apurado pelo Serpro, no dia 30 de junho de cada exercício, através de balanço geral, não guarda a mínima sintonia com o prêmio produtividade a ser distribuído entre seus empregados”, decidiu a 3ª Turma.

RR 650/1999-047-01-40.1

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!