Dívidas de gestão

Ex-diretora não responde por dívidas feitas depois de sua saída

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24 de abril de 2006, 17h15

A desconsideração da personalidade jurídica da empresa só recai sobre o patrimônio de ex-diretores se eles participaram dos atos que levaram a empresa à crise. Este foi o entendimento unânime da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao excluir o patrimônio de uma ex-diretora da Oremar Brasil dos efeitos da desconsideração.

O pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa de turismo foi feito em março de 2005. Segundo a Justiça, existem provas de que a executiva não fazia parte da diretoria da firma pelo menos desde novembro de 2003. Portanto, muito antes do pedido.

Mesmo assim, o juízo da 38ª Vara Cível de São Paulo havia bloqueado o patrimônio da ex-diretora para a quitação dos débitos da empresa. A executiva, então, recorreu ao Tribunal de Justiça paulista, representada pelo advogado Marcelo Augusto de Barros, do Teixeira Fortes Advogados Associados.

Em seu voto, acompanhado pelos demais desembargadores, o relator Alfredo Fanucchi entendeu que a ex-diretora não pode ter seu patrimônio responsabilizado pela desconstituição da empresa, “causada por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou uso de direito, infração à lei, violação ao estatuto [Código de Defesa do Consumidor], entre outras hipóteses das quais a recorrente não poderia ter participado por não mais pertencer à diretoria”.

A desconstituição de personalidade jurídica está prevista no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Ambos aceitam a responsabilização do patrimônio de diretores e sócios quando houver abuso de poder e infração à legislação. No entanto, quando se trata de ex-sócios e ex-diretores, é levado em conta se estes participaram do ato, ilícito ou não, que tenha levado à falência.

Em dezembro de 2003, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão em que responsabilizava patrimonialmente sócios, diretores e ex-diretores, desde que estes tenham sido responsáveis pelos atos fraudulentos. Em agosto de 2005, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo decidiu que ex-sócios são responsáveis por dívidas trabalhistas se os sócios atuais não têm bens para pagar o débito. O entendimento dos juízes foi o de que os ex-sócios deveriam ser responsabilizados, já que os débitos surgiram quando eles ainda eram sócios da empresa.

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