Prescrição trabalhista

Emenda Constitucional 28/00 não tem efeito retroativo

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24 de abril de 2006, 15h03

A Emenda Constitucional 28/00, que alterou o prazo de prescrição para o ajuizamento das reclamações trabalhistas pelos empregados rurais, tem aplicação imediata, mas não possui efeito retroativo quanto aos contratos em curso à época de sua promulgação.

O entendimento é da Subseção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram os Embargos em Recurso de Revista da Usina São Martinho e confirmaram o direito de um trabalhador do interior paulista ao pagamento de parcelas não quitadas durante toda a relação de emprego.

A prerrogativa do trabalhador rural já tinha sido reconhecida pela 5ª Turma do TST. No recurso à SDI-1, o argumento da empregadora foi o da inviabilidade do pagamento das verbas solicitadas pelo empregado, pois teriam sido alcançadas pelo prazo prescricional estabelecido pela EC 28/00, editada em 26 de maio.

Com a emenda, foi fixado um prazo único para a proposição das ações pelos trabalhadores urbanos e rurais. Ambos passaram a contar com dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho, para poderem ingressar com a ação. Pela antiga previsão constitucional, os rurícolas podiam reivindicar as verbas não pagas ao longo de todo o contrato.

No caso concreto, a empresa reivindicava a aplicação da nova regra prescricional, pois a ação de seu ex-empregado foi proposta em novembro de 2000, cinco meses após a entrada em vigor da EC 28/00. A alegação da empresa, contudo, não foi adotada pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (sediada em Campinas, SP) nem pelo TST.

O entendimento que prevaleceu foi o da impossibilidade de a EC 28 alcançar situações jurídicas constituídas antes de sua edição. Em outras palavras, os direitos e a possibilidade de questioná-los ilimitadamente, observado o prazo bienal, já existiam antes da alteração constitucional. Logo, não poderiam ser suprimidos por uma norma criada posteriormente.

Segundo o ministro Dalazen, relator do caso, a aplicação retroativa da EC 28, como pretendia a empresa, “significaria penalizar o titular do direito (rurícola) por não ter postulado preventivamente a reparação das virtuais lesões de direito consumadas no curso do contrato de trabalho”.

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