Interesse imediato

Assistente pode ser admitido em qualquer processo judicial

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24 de abril de 2006, 19h45

É possível admitir assistente simples ou litisconsorcial em qualquer procedimento judicial, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo depois do prazo de decadência da ação. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido da Asas/BNH — Associação dos Antigos Servidores do Banco Nacional da Habitação, que visava impedir a atuação da Prevhab — Associação de Previdência dos Empregados do BNH em pedido de Mandado de Segurança contra o secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social.

O pedido Mandado de Segurança foi inicialmente interposto contra a retirada da Caixa Econômica Federal como patrocinadora da Prevhab. O pedido foi negado e, após a interposição de recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Prevhab pediu que fosse admitida sua intervenção como assistente litisconsorcial dos impetrantes, por entender que havia interesse imediato, já que qualquer que seja a decisão ela será atingida diretamente.

Para o TRF-1, a Prevhab seria afetada independente de seu ingresso na ação, já que o próprio direito em litígio pertenceria à entidade. Por isso, não haveria violação do princípio do juiz natural, por não haver ampliação do objeto da ação e porque, se outra ação sobre o mesmo caso fosse proposta pela Prevhab, ela seria conexa ao Mandado de Segurança.

A intenção da entidade de previdência, de acordo com os juízes, não seria a de tumultuar o processo, mas apenas acompanhar seu andamento, porque não haveria a possibilidade de produção de provas no Mandado de Segurança e a fase de contradizer as informações já teria passado.

A Asas/BNH alegou que a decisão de permitir o ingresso de assistente litisconsorcial em pedido de Mandado de Segurança após o prazo decadencial violaria a Legislação federal, como entenderia o Supremo Tribunal Federal e também julgamentos precedentes do próprio STJ.

“A não-formação do litisconsórcio necessário compromete a validade da sentença, enquanto que o ingresso do litisconsorte facultativo somente pode ser admitido até a angularização da relação processual. No caso do Mandado de Segurança, há divergência quanto ao termo — até a concessão da liminar ou até prestadas as informações —, mas, em qualquer caso, o objetivo é impedir a violação do princípio do juiz natural”, explicou a ministra Eliana Calmon.

“Diferentemente”, continuou a relatora, “trata-se a assistência de intervenção de terceiro em processo alheio, pressupondo a pendência da lide entre duas ou mais pessoas, considerando ter esse terceiro interesse jurídico (não meramente econômico ou moral) em que uma das partes vença a ação. […] A assistência pode ser simples ou litisconsorcial (ou qualificada) e o que diferencia ambos, na prática, é que na assistência litisconsorcial assemelha-se a uma espécie de litisconsórcio facultativo ulterior, ou seja, o assistente litisconsorcial é todo aquele que, desde o início do processo, poderia ter sido litisconsorte facultativo-unitário da parte assistida”.

A pretensão da Prevhab é em relação ao objeto material do processo, mas não a um interesse processual propriamente dito, porque tal não foi deduzido por ela em juízo. Os precedentes sustentados pela Asas/BNH, no entanto, diziam respeito ao litisconsórcio, e não à assistência litisconsorcial, o que impediu a análise do recurso em razão de divergência jurisprudencial.

A ministra concluiu que o Código de Processo Civil autoriza a admissão de assistente, litisconsorcial ou simples, em qualquer procedimento e grau de jurisdição, passando a atuar somente a partir daí, incidindo a preclusão sobre as fases anteriores.

Resp 616.485

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