O perigo mora ao lado

Mineradora é condenada por morte de crianças em poço

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22 de abril de 2006, 7h00

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma mineradora a pagar R$ 30,2 mil para dois casais pela morte de duas crianças que se afogaram num poço dentro do terreno da empresa. Cabe recurso.

Os meninos, um com oito anos e a outro com seis, moravam próximos da empresa. O acidente ocorreu em dezembro de 2002. Eles caíram em um poço de água formado para captar águas pluviais, dentro da mineradora.

Os pais do garoto de seis anos e o casal com quem a criança de oito anos residia desde recém-nascido ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a mineradora alegando que a empresa não cercou o poço de forma adequada e não tomou as precauções necessárias para impedir o acesso de crianças ao terreno.

Na defesa, a mineradora argumentou que sua propriedade é cercada com arames farpados e há placas colocadas no local advertindo que o acesso é proibido e, por isso, não pode ser responsabilizada pela fatalidade.

Na primeira instância, o juiz da 2ª Vara de Pedro Leopoldo (MG) julgou improcedente a ação, sob o entendimento de que a mineradora não teve culpa pelo acidente. A decisão foi cassada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Os desembargadores Roberto Borges de Oliveira (relator), Alberto Aluízio Pacheco de Andrade e Pereira da Silva concluíram que a empresa não tomou as providências devidas para impedir o acesso de pessoas estranhas.

O relator sustentou que “qualquer criança, e até um adulto, poderia adentrar na propriedade da mineradora através da cerca de arame farpado”. Segundo ele, “o fato de haver placa no local, proibindo a entrada de terceiros, não impede o acesso de crianças inocentes e alheias aos riscos, que, sem dúvida, só estavam preocupadas em se divertirem”.

O desembargador ressaltou ainda que depoimentos de testemunhas demonstraram que, apesar dos riscos de sua atividade, a empresa permitia a entrada diária e contínua de pessoas estranhas em sua propriedade. “Não há como imputar aos menores falecidos a culpa pelo evento, ou seja, a responsabilidade por terem adentrado no terreno da empresa”, concluiu.

Com a decisão, os casais irão receber, cada um, indenização por danos morais de R$ 30,2 mil. Os pais da criança de seis anos vão receber também uma pensão mensal correspondente a dois terços da metade do salário mínimo até a data em que o filho completasse 25 anos de idade. A partir daí, a pensão passará a ser de um terço da metade do salário mínimo, até quando a criança completasse 65 anos, ou até o falecimento dos pais.

Já no caso da criança de oito anos, os desembargadores entenderam não ser devida ao casal que a criava a pensão mensal, pelo fato de não serem os pais biológicos da criança.

Processos: 2.0000.00.492643-8/000 e 2.0000.00.492644-5/000

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