Excessos injustificados

Revista Veja é condenada a indenizar Eduardo Jorge

Autor

21 de abril de 2006, 7h00

A revista Veja foi condenada a indenizar em R$ 50 mil o ex-assessor do governo Fernando Henrique Cardoso, Eduardo Jorge Caldas Pereira e a publicar a decisão em suas páginas. A decisão é da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que confirmou a existência de dano moral numa série de reportagens publicadas relacionando o ex-assessor ao desvio de verbas na construção do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

Eduardo Jorge afirmou ter sofrido uma “truculenta e desmedida” campanha jornalística entre os anos de 99 e 2001, quando veio à tona o caso do desvio de verbas para a construção do Tribunal paulista.

Consta nos autos, que a editora publicou nove edições da revista que tratavam do mesmo assunto, fazendo referências como “Chama o ladrão”, “O Lau-lau e o sombra”, “Dudu, Lulu e Lau-lau”, em explícita comparação entre o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, o ex-senador Luiz Estevão e o próprio Eduardo Jorge.

O advogado da Editora Abril, Alexandre Fidalgo do escritório Lourival J. Santos, afirmou vai entrar com recurso contra a decisão e argumentou que “chamar Eduardo Jorge de ‘Dudu’, por exemplo, apenas reproduziu a forma com que ele era conhecido pelas pessoas mais próximas, no ambiente de Brasília”.

Em sua defesa, a Veja alegou também que cumpriu o seu “dever de informar a sociedade sobre assunto de inegável interesse público e pertinente”. Ao final, negou que tenha infringido a Lei de Imprensa 5250/67.

De acordo com a decisão, não há provas suficientes da participação de Eduardo Jorge no caso. Os desembargadores concluíram que a revista “extrapolou” no dever de informar e que, com isso, houve dano à reputação do ex-assessor.

A Turma reconheceu que estavam diante de conflito entre dois direitos constitucionais: a liberdade de informação e a proteção à intimidade, honra e vida privada. No entanto, concluíram que não há como prevalecer a liberdade de imprensa diante de “excessos de linguagem” injustificados e de acusações sem provas.

O advogado da Abril diz que não vê excesso de linguagem já que a revista não criou notícia, apenas narrou os fatos tais como se apresentaram no momento político da época. Ele acredita que, se a revista tiver de publicar a decisão, será “duplamente condenada”. Para ele, a publicação seria “inconstitucional, porque fere o princípio da proporcionalidade entre dano e a indenização”.

“O acréscimo da publicação da sentença supera em muito o destaque de tudo o que foi publicado na revista”, declara Fidalgo.

Processo 20030110566068

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!