Trabalho garantido

TST garante registro de portuários avulsos no sindicato

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20 de abril de 2006, 13h09

Um grupo de estivadores do Espírito Santo que trabalha há 18 anos, mas que foram contratados como temporários, conseguiram o direito de obter registro no sindicato local da categoria. A decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo).

O processo foi movido por cerca de 70 portuários avulsos, da categoria dos estivadores, oriundos de outros estados, nos quais eram matriculados. Em 1991, foram requisitados como “força supletiva” pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do estado do Espírito Santo, devido ao aumento da demanda local. Inicialmente, a requisição teria prazo de 90 dias, mas eles trabalham até hoje.

Conforme os autos, o sindicato teria discriminado os estivadores, atribuindo “os trabalhos mais árduos e menos rentáveis, nos piores dias e horários”. Consta, ainda, que o sindicato se recusou a cadastrá-los e registrá-los, embora preenchessem todos os requisitos para o cadastro e registro como trabalhadores avulsos portuários e, em 1997, desvinculou os trabalhadores de suas atividades, impedindo-os de desempenhar seu trabalho no Espírito Santo.

A ação foi interposta, inicialmente, na Vara do Trabalho de Vitória, que determinou a inclusão do grupo nos trabalhos oferecidos pelos tomadores de serviço (na qualidade de trabalhadores portuários avulsos registrados), o fornecimento de identidades portuárias e a sindicalização. A decisão foi mantida em segunda instância.

O sindicato e o órgão gestor de mão-de-obra recorreram ao TST. A 5ª Turma deu provimento ao recurso e julgou a ação improcedente. Com isso, a questão foi levada à SDI-1. Os estivadores alegaram que preenchiam todos os requisitos para obtenção do registro, além de não poderem ser considerados como força supletiva, pois trabalharam por período superior a 90 dias.

O entendimento da 5ª Turma foi o de que o registro só pode ser feito na região portuária de origem, uma vez que o artigo 18 da Lei dos Portos 8.630/93 define como atribuição do órgão gestor de mão-de-obra “a manutenção, com exclusividade, do registro do trabalhador portuário avulso”. Outro artigo (27, II) prevê que o órgão “organizará e manterá o registro dos trabalhadores portuários avulsos”. Por fim, no artigo 55, o registro é assegurado àqueles “matriculados até 31 de dezembro de 1990 junto aos órgãos competentes, desde que estejam comprovadamente exercendo a atividade em caráter efetivo desde aquela data”.

Como os trabalhadores chegaram ao Espírito Santo em 1991, a 5ª Turma do TST julgou que eles não teriam direito ao registro, não podendo ser computado o tempo de serviço prestado em outra região.

Após constatar serem incontroversos os fatos narrados pelos estivadores, o relator do recurso, ministro Milton de Moura França, afirmou que eles tinham razão ao defender que “o artigo 55 da Lei de Modernização dos Portos não exige que o exercício da atividade tenha se dado na mesma região portuária, de modo que o fato de os estivadores terem vindo de outras regiões do Brasil não pode afastar seu direito”.

O ministro ressaltou que, para se caracterizar a violação de preceito de lei, a violação tem de ser explícita. No entendimento do relator, a realidade retratada pelo TRT com base nos fatos trazidos ao processo “é mais do que razoável, razão pela qual não agride a literalidade dos dispositivos mencionados”, e que a decisão da turma “faz uma interpretação do texto legal”, já que não há dúvida de que “o dispositivo não enfoca expressamente essa restrição” e “em momento algum exige que a prestação de serviços se dê na mesma região portuária”.

E-RR-175/2001-002-17-00.6

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