Desvio de função

Bancário recebe diferença salarial por desvio de função

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20 de abril de 2006, 17h45

Um empregador não pode contratar funcionário para determinado cargo e obrigar que exerça outra função na qual deveria ter salário maior. O entendimento, unânime, é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP).

Para o juiz Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, relator da matéria no TRT, não é justo exigir que o empregado execute serviços além daqueles para os quais foi contratado. “Pela sua inferioridade econômica o empregado não tem como recusar. Nessa condição, o empregador acaba enriquecendo-se injustificadamente, o que ofende os fins visados pelo direito”, entende Giordani.

Segundo o relator, sempre houve remédio jurídico contra o acúmulo ou desvio de função do trabalhador com a aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por isso, o juiz estipulou o aumento de um terço no salário do trabalhador.

Contratado como escriturário do Banespa — Banco do Estado de São Paulo, o trabalhador entrou com reclamação alegando que também exercia a função de operador de computador, mas sem aumento no salário.

A 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto negou o pedido do trabalhador. A juíza entendeu que como a tarefa acumulada era exercida no mesmo horário de trabalho, não existe a necessidade de dupla remuneração, já que o empregado está sendo remunerado pelas horas trabalhadas e está obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Então, o bancário recorreu ao TRT de Campinas e teve o pedido atendido.

Processo: 02027-2003-042-15-00-8 RO

Leia a ementa do acórdão

DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES. PROIBIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

Sempre houve remédio jurídico contra o desvio/acúmulo de função: o princípio que veda o enriquecimento sem causa, reconhecido e existente entre nós, desde o alvorecer do nosso direito; todavia, ainda que se entendesse que, antes da entrada em vigor do vigente Código Civil, não havia o que, no ordenamento jurídico pátrio, pudesse ser invocado para remediar semelhante situação, hodiernamente, o artigo 884, do aludido Diploma Legal, dá remédio eficaz para resolver o problema. Um empregado celebra um contrato de trabalho, por meio do qual se obriga a executar determinado serviço, aí toleradas pequenas variações, vedadas, por óbvio, as que alterem qualitativamente e/ou se desviem, de modo sensível, dos serviços a cuja execução se obrigou o trabalhador; em situações quejandas, caracterizado resta o enriquecimento sem causa, vedado pelo direito.

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