Acordo coletivo

Abono salarial não pode ser integrado à aposentadoria

Autor

20 de abril de 2006, 11h09

Abono salarial indenizatório, instituído por acordo coletivo e pago em parcela única, não pode ser integrado à aposentadoria. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir recurso do Basa — Banco da Amazônia. Com a decisão, o banco fica isento de incorporar o valor do abono à complementação de aposentadoria de inativos.

A incorporação do abono aos salários foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará). “A parcela de abono, por definição da própria lei, artigo 457, parágrafo 1º da CLT, é salário e, como tal, uma vez concedida aos empregados em atividade do Basa, deve ser estendida aos aposentados. O fato de haver sido paga uma única vez aos referidos empregados não desfigura sua natureza salarial”, concluiu o TRT.

Em recurso, o banco argumentou que o abono teve sua concessão prevista em acordo coletivo, o que ressalta a natureza indenizatória do pagamento. Não poderia o TRT, segundo a instituição, sobrepor à regra da CLT o acerto entre patrão e empregados, cuja validade é assegurada pela Constituição Federal (artigo 7º, XXVI, CF).

O ministro João Oreste Dalazen reconheceu, em seu voto, que o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT caracteriza o abono como uma parcela de natureza salarial. “Todavia, não é a denominação que determina sua natureza jurídica, mas as características da parcela”, observou o relator.

No caso concreto, o ministro explicou que, apesar de denominada abono, a vantagem paga pelo Basa teve natureza indenizatória, pois foi concedida em um único pagamento. Entender o contrário, segundo o relator, levaria à inobservância do acordo coletivo, em violação ao texto constitucional.

“A natureza salarial de uma parcela supõe periodicidade, uniformidade e habitualidade no pagamento do referido título”, concluiu o ministro Dalazen ao determinar a reforma da decisão regional.

RR 1.313/2002-011-08-00.5

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!